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0701220-48.2026.8.02.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte

    ADV: GABRIEL GUEDES SANTOS (OAB 21289/AL) - Processo 0701220-48.2026.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Telma Verdino de Lima - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TELMA VERDINO DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A. Narra a autora, titular de conta-salário mantida junto à instituição ré (Agência 2145, conta nº 15582-9), que, no período em que esteve impossibilitada de acessar aplicativos bancários por avaria em seu aparelho celular, foram lançados em seu nome, sem sua anuência, um contrato de crédito pessoal (nº 567394540) e a ativação integral de limite de cheque especial, com posterior direcionamento dos recursos a terceiros. Relata que, tão logo creditado o salário de julho de 2026, o réu procedeu à retenção de parte substancial da verba, além de encargos e tributos, e que as tentativas de solução administrativa,perante a agência, a central de atendimento, a Ouvidoria e o PROCON/AL, restaram infrutíferas. Postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela de urgência liminar, para suspensão da exigibilidade dos débitos impugnados e vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, reservando os demais pedidos para apreciação por ocasião da sentença. É o breve relatório. Decido. Do recebimento da inicial A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, vindo acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, e não incide, à primeira vista, nenhuma das hipóteses de indeferimento liminar previstas no art. 330 do mesmo diploma. RECEBO, pois, a inicial. Da gratuidade da justiça A parte autora comprovou, mediante contracheque, auferir remuneração de natureza estritamente alimentar em patamar modesto, circunstância que, à luz do art. 99, § 3º, do CPC, autoriza a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, à qual não se contrapõe, nesta fase, qualquer elemento em sentido contrário. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Da tutela provisória de urgência (art. 300, CPC) A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC, requisitos que, no exame perfunctório próprio desta fase, mostram-se presentes. No caso em exame, a probabilidade do direito não deriva de mera presunção em favor da parte hipossuficiente, mas da própria dinâmica probatória que os fatos documentados impõem. A ativação do limite de cheque especial, desconhecida pela autora, desloca para a instituição financeira o ônus de demonstrar a autoria das operações por meio diverso da simples validação formal por senha e dispositivo. As manifestações até aqui prestadas pelo réu no âmbito administrativo, perante a Ouvidoria e o PROCON/AL, não avançam além dessa validação formal, tampouco enfrentam a incompatibilidade entre o histórico de movimentação da autora e a destinação dos valores a terceiros estranhos à sua conta, dado que também não escapa à análise preliminar do feito. Esse conjunto, somado à natureza objetiva da responsabilidade bancária por fraudes praticadas por terceiros em ambiente eletrônico (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), autoriza reconhecer, neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade da versão deduzida na inicial. O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza salarial dos valores retidos. Os documentos acostados demonstram que, tão logo creditada a remuneração de julho de 2026, o réu procedeu à apropriação de praticamente a totalidade do numerário para cobertura do saldo devedor de cheque especial impugnado, além de seguir lançando encargos e tributos nos meses subsequentes, circunstância que compromete o mínimo existencial da autora e contraria a proteção conferida à verba salarial. Acresce a isso o risco iminente de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito e a manutenção de novos descontos vinculados aos débitos ora impugnados, a agravar semanalmente a situação de vulnerabilidade financeira relatada. A medida pretendida, ademais, é dotada de reversibilidade (art. 300, § 3º, CPC), porquanto a mera suspensão temporária da exigibilidade dos débitos discutidos, sem extinção do vínculo obrigacional, não impede que a instituição financeira, sobrevindo decisão de mérito que lhe seja favorável, retome a cobrança pelas vias próprias, inclusive com os acréscimos pertinentes. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar que o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão: (i) suspenda a exigibilidade das parcelas do contrato de crédito pessoal nº 567394540 e dos encargos, juros remuneratórios e moratórios e tributos (IOF) decorrentes da utilização do limite de cheque especial vinculado à conta nº 15582-9 (Agência 2145), abstendo-se de novos descontos, retenções ou lançamentos relativos a tais débitos enquanto vigorar a presente decisão, inclusive sobre o saldo atualmente negativado em decorrência exclusiva de tais operações; (ii) abstenha-se de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa e congêneres) em razão dos débitos ora impugnados ou, caso já efetivada a inscrição, promova sua imediata exclusão. FIXO multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração ou da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela (art. 297 c/c art. 537 e art. 139, IV, todos do CPC), caso se revele insuficiente. Da inversão do ônus da prova e da exibição de documentos Presentes a verossimilhança das alegações extraída do conjunto documental já mencionado e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação aos sistemas de segurança e aos registros eletrônicos de que dispõe exclusivamente a instituição financeira, DEFIRO, desde logo, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Determino que o réu, no prazo da contestação, apresente: (i) o contrato ou termo de adesão ao cheque especial; (ii) os registros de auditoria e logs de acesso referentes à contratação e às movimentações impugnadas; (iii) os dados de identificação dos acessos e dispositivos utilizados nas transações; (iv) eventuais registros de validação biométrica ou fotográfica, bem como os dados dos beneficiários das transferências contestadas; e (v) o inteiro teor do protocolo de atendimento nº CS0334983. Diante das especificidades da causa e com o objetivo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM, segundo o qual: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, III, do CPC.

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