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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · Primeira Turma Recursal · Ementa
Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO E AVARIA DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela segunda parte ré ("Gol") em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 825,09 a título de danos materiais e R$ 4.000,00 a título de danos morais, em razão de atraso em voo internacional, extravio temporário de bagagens e avaria de uma delas. Em seu recurso aduz preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não deu causa aos prejuízos relatados nos autos, bem como a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, afirma que o atraso ocorreu em voo operado pela primeira parte ré, e que não detinha a custódia das bagagens no momento da falha, de modo que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Impugna os danos materiais e morais. Subsidiariamente pugna pela redução do valor da condenação e pela correta adequação dos consectários legais. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 3. Discute-se, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da recorrente e a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 4. No mérito, a questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade solidária da recorrente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, a comprovação dos danos materiais, a configuração dos danos morais e a razoabilidade do valor arbitrado. III. Razões de decidir 5. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. Na hipótese, a parte autora também atribui a responsabilidade pelos danos à segunda parte ré ("Gol"). Assim, a análise de eventual responsabilidade da recorrente conduz à análise do mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação. A sentença apontou os elementos fáticos e jurídicos considerados para reconhecer a falha na prestação do serviço e justificar as condenações fixadas. A alegação formulada pela recorrente corresponde, na verdade, à irresignação quanto ao mérito da fundamentação adotada, o que não configura vício capaz de acarretar a nulidade da decisão. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que a parte autora insere-se no conceito de consumidora e as partes rés no de fornecedoras previstos no Código de Defesa do Consumidor. 8. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). 9. Os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC estabelecem que os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela prestação defeituosa do serviço. No caso, a viagem foi executada mediante atuação sucessiva das companhias aéreas, de modo que a divisão operacional dos trechos não pode ser oposta à passageira para afastar a responsabilidade perante a consumidora, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Assim, nada obsta que a irresignação da recorrente no sentido de que a responsabilidade seria da outra parte ré possa ser apreciada em ação própria envolvendo apenas as empresas aéreas. 10. No caso, é possível constatar a falha na prestação do serviço imputável à recorrente. Isso porque o trecho Orlando-Brasília era operado pela GOL sendo que, ao desembarcar no destino final em 03/11/2025, a autora foi surpreendida com a ausência das duas malas despachadas, circunstância registrada no Relatório de Irregularidade de Bagagem (ID 86416454). Os rastreamentos demonstram que as bagagens não acompanharam a passageira (ID 86416456), e o recibo de entrega comprova a restituição apenas em 07/11/2025 (ID 86416455), uma delas com avarias na mala, conforme fotografias ID 86416453. A autora, portanto, permaneceu privada de seus pertences por quatro dias sendo que, dois dias depois do desembarque, precisava viajar ao Rio de Janeiro para missão profissional (IDs 86417011, 86417012 e 86417013). 11. Constata-se que os danos materiais foram efetivamente comprovados nos autos. A compra emergencial de roupas íntimas, no valor de R$ 121,70, decorreu da privação dos pertences pessoais (ID 86416457). As despesas de R$ 148,49 com deslocamento de ida e volta ao aeroporto para retirada das bagagens representam gasto adicional causado ocasionado pela entrega tardia das malas (IDs 86417009 e 86417010). Do mesmo modo, o despacho adicional de bagagem (no valor de R$ 175,00) no retorno do Rio de Janeiro para Brasília decorreu da necessidade de transportar as malas posteriormente recuperadas, além da bagagem emprestada para a missão profissional (ID 86416458), o que foi decorrente da ausência de entrega das malas pela ré no dia do desembarque da autora em Brasília. Por fim, as fotografias demonstram a avaria da mala (ID 86416453), cujo prejuízo foi estimado em R$ 379,90, valor que está em consonância com a avaria na bagagem. Portanto, as despesas guardam nexo causal com a falha do serviço e totalizam R$ 825,09. 12. Quanto ao dano moral, a responsabilidade solidária decorre do somatório das condutas das rés. A primeira parte ré foi responsável pelo atraso aproximado de nove horas no voo internacional São Francisco-Seul, agravado pelos sucessivos embarques e desembarques e pela permanência dos passageiros na aeronave por longo período antes da interrupção do embarque. Ademais, a recorrente deixou de entregar as duas malas no destino final na volta da viagem, privando a autora de seus pertences quando precisava realizar viagem profissional dois dias depois, e somente restituiu as bagagens após quatro dias, uma delas danificada. O conjunto dessas circunstâncias ultrapassa o mero inadimplemento contratual, causando significativa angústia e frustração, acarretando lesão a direitos da personalidade. Dano moral configurado. 13. O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação da ofendida e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. Desse modo, o montante de R$ 4.000,00 está em consonância com os parâmetros elencados. 14. Contata-se que os consectários legais fixados na sentença também estão adequados. Isso porque, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação. A correção monetária dos danos materiais é devida a partir de cada desembolso e, quanto aos danos morais, desde o arbitramento. Como os desembolsos ocorreram após 01/09/2024, a atualização monetária pelo IPCA, cumulada com juros pela taxa legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA, está em consonância com o artigo 406 do Código Civil, sem incidência de duplicidade. IV. Dispositivo e tese 15. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 16. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: n/a.