Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701216-42.2026.8.07.0011 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RENATA DANTAS MATOS EMBARGADO: PRG TELECOM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem Verifica-se dos documentos juntados pela própria parte embargante que a constrição impugnada nos presentes embargos de terceiro foi requerida pela exequente A M C C TELECOM LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 24.996.902/0001-98, nos autos do cumprimento de sentença nº 0002981-41.2016.8.07.0011, figurando como seus patronos Fernando Rodrigues da Silva Alves Costa, OAB/GO 21.154, Ivan de Mendonça Filho, OAB/GO 32.917, e Roberto Naves de Assunção, OAB/GO 6.765-A. Nos termos do art. 677, §4º, do CPC, os embargos de terceiro devem ser opostos em face de quem promoveu ou se beneficia do ato constritivo. No caso concreto, a legitimidade passiva recai sobre a credora que requereu a penhora do imóvel nos autos principais, qual seja, A M C C TELECOM LTDA. Dessa forma, mostra-se inadequada a permanência de PRG TELECOM LTDA no polo passivo da presente demanda, impondo-se a regularização processual. Ante o exposto: I - EXCLUA-SE a PRG TELECOM LTDA do polo passivo da presente ação; II - RETIFIQUE-SE a autuação para que passe a constar como embargada a A M C C TELECOM LTDA, CNPJ nº 24.996.902/0001-98; III - Proceda a Secretaria ao cadastramento dos patronos da embargada, quais sejam Fernando Rodrigues da Silva Alves Costa, OAB/GO 21.154, Ivan de Mendonça Filho, OAB/GO 32.917, e Roberto Naves de Assunção, OAB/GO 6.765-A, conforme documentação acostada aos autos. IV - Após, CITE-SE a embargada para apresentar resposta aos presentes embargos de terceiro, no prazo legal, facultando-lhe manifestação acerca do pedido de tutela e do mérito da demanda. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701216-42.2026.8.07.0011 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RENATA DANTAS MATOS EMBARGADO: PRG TELECOM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem Verifica-se dos documentos juntados pela própria parte embargante que a constrição impugnada nos presentes embargos de terceiro foi requerida pela exequente A M C C TELECOM LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 24.996.902/0001-98, nos autos do cumprimento de sentença nº 0002981-41.2016.8.07.0011, figurando como seus patronos Fernando Rodrigues da Silva Alves Costa, OAB/GO 21.154, Ivan de Mendonça Filho, OAB/GO 32.917, e Roberto Naves de Assunção, OAB/GO 6.765-A. Nos termos do art. 677, §4º, do CPC, os embargos de terceiro devem ser opostos em face de quem promoveu ou se beneficia do ato constritivo. No caso concreto, a legitimidade passiva recai sobre a credora que requereu a penhora do imóvel nos autos principais, qual seja, A M C C TELECOM LTDA. Dessa forma, mostra-se inadequada a permanência de PRG TELECOM LTDA no polo passivo da presente demanda, impondo-se a regularização processual. Ante o exposto: I - EXCLUA-SE a PRG TELECOM LTDA do polo passivo da presente ação; II - RETIFIQUE-SE a autuação para que passe a constar como embargada a A M C C TELECOM LTDA, CNPJ nº 24.996.902/0001-98; III - Proceda a Secretaria ao cadastramento dos patronos da embargada, quais sejam Fernando Rodrigues da Silva Alves Costa, OAB/GO 21.154, Ivan de Mendonça Filho, OAB/GO 32.917, e Roberto Naves de Assunção, OAB/GO 6.765-A, conforme documentação acostada aos autos. IV - Após, CITE-SE a embargada para apresentar resposta aos presentes embargos de terceiro, no prazo legal, facultando-lhe manifestação acerca do pedido de tutela e do mérito da demanda. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)