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0701215-96.2022.8.02.0056

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de São José da Laje

    ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), ADV: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 17055A/AL), ADV: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 44601/PE), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0701215-96.2022.8.02.0056 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Maria do Socorro Luiz de França - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Maria do Socorro Luiz de França, em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, efetuando depósito em garantia em conta judicial e discriminando os valores controverso e incontroverso, conforme fls. 348/350. À fl. 356, a parte exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur. Às fls. 388/394, a Contadoria Judicial juntou aos autos a planilha de cálculos. Intimadas as partes para manifestação, a exequente permaneceu inerte, operando-se a concordância tácita, enquanto a executada manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 388/394, para fins de direito. Portanto, como é cediço, o Código de Processo Civil prescreve que a extinção da execução se dá pelo pagamento, transação, remissão ou renúncia da dívida: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita". (grifei) Neste caso, durante a fase de cumprimento de sentença/execução, o executado noticiou a ocorrência do pagamento, de modo que há fato jurídico processual que importa a extinção do feito. Dispositivo. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas pela parte executada. Outrossim, diante da inexistência de pendências, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 3.275,72 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), para conta bancária a ser indicada pela exequente. Quanto ao valor controverso, DETERMINO sua imediata liberação, devendo a parte executada, expeça-se o respectivo alvará para conta bancária indicada à fl. 400. Publique-se. Intime-se. Considerando a evidente falta de interesse recursal, certifique imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se os procedimentos previstos nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ nº 15/2019. CUMPRA-SE. São José da Laje, data da assinatura eletrônica. José Alberto Ramos Juiz de Direito

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