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TJAL · 2ª Vara Cível de Penedo
ADV: FRANCISCO LEMOS DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 17276/AL), ADV: EMERSON DE MENDONÇA SILVA (OAB 14374/AL), ADV: FRANCISCO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 13667/AL), ADV: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO (OAB 9577/AL) - Processo 0701214-64.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: Ednaldo Santos de Souza - RÉU: Concessionária Grande Rio Ltda - III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré Grande Rio Veículos Ltda a pagar ao autor a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês incidentes desde a citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes. Em virtude da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 326 do STJ), condeno exclusivamente a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Penedo,03 de setembro de 2026. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
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