Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0701210-61.2023.8.02.0049 - Apelação Criminal - Penedo - Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelado: Bruno Sidnei Alves Santos - Apelada: Jaqueline Duarte Farias - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por M. P. (pp. 262-270) em face da decisão que absolveu a ré J. D. F. e desclassificou a conduta do réu B. S. A. S. do crime de tráfico de drogas (art. 33) para a posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, ambos da Lei n. 11.343/06), proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Penedo (pp. 239-255), nos autos do processo n. 0701210-61.2023.8.02.0049. 2. O Ministério Público narrou, em denúncia, que no dia vinte e seis de julho do corrente ano, por volta das 14:50hs, na Rodovia AL-225 (próximo a Fiat Grande Rio Veículos), Bairro Dom Constantino, nesta urbe, policiais militares integrantes do 11ºBPM/PENEDO abordaram os denunciados B. S. A. S. e J. D. F., ocasião em que traziam consigo, sem autorização legal ou regulamentar, 45 (quarenta e cinco) gramas da erva Cannabis sativa linnéo, vulgarmente conhecida por MACONHA, além da quantia de R$323,00 (trezentos e vinte e três reais) em espécie, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão às fls.67, Auto de Constatação Preliminar de fls.76 e fotografias de fls. 24, 88/89. 3. O Ministério Público do Estado de Alagoas, na qualidade de apelante, requer ao Tribunal a reforma da sentença, pleiteando a condenação dos apelados pela prática do crime previsto no art. 33, combinado com a causa de aumento do art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas). 4. O Ministério Público argumenta que o contexto da abordagem policial (droga acondicionada em tablete, valor em dinheiro fracionado com a acusada, deslocamento intermunicipal com travessia de balsa) evidencia finalidade comercial incompatível com a tese de uso próprio, e que a versão do réu de consumo pessoal é isolada e não encontra respaldo nas demais provas. Sustenta que a caracterização do tráfico dispensa prova de mercancia efetiva, bastando que as circunstâncias fáticas indiquem a destinação comercial da droga. 5. Quanto à absolvição de J. D. F., alega que a sentença fragmentou indevidamente o conjunto probatório, ignorando que ela conduzia o veículo usado no transporte da droga, o que caracterizaria divisão funcional de tarefas e concurso de agentes (art. 29 do CP), sendo inverossímil que desconhecesse o conteúdo transportado pelo correu. Menciona ainda seu histórico em delitos de mesma natureza como reforço do contexto probatório. Invoca precedentes do STJ (RHC 181.793/MG e HC 911.387/SP) no sentido de que o liame subjetivo e a apreensão da droga com um dos agentes bastam para configurar o tráfico em concurso, independentemente da posse direta por todos os envolvidos, e que depoimentos policiais coerentes são suficientes para a condenação. Por fim, requer o reconhecimento da majorante de transnacionalidade/interestadualidade prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, sustentando que a intenção de transportar a droga entre estados (de Neópolis/SE) autoriza a aplicação da causa de aumento mesmo sem a efetiva transposição da divisa, à luz da Súmula Vinculante 64. 6. Em sede de contrarrazões (pp. 282-284), B. S. A. S. e J. D. F. requerem que seja conhecido e improvido o recurso de apelação. 7. Em relação a B. S. A. S., os apelados sustentam que a apelação tenta reescrever os fatos e inverter o ônus probatório, que deve recair sobre a acusação. Argumentam que as próprias testemunhas de acusação (Talisson Andrade e Valdir dos Santos) foram uníssonas ao afirmar que a abordagem decorreu de rotineira fiscalização de trânsito (motocicleta sem capacete, farol apagado, calçado inadequado), sem qualquer suspeita prévia de tráfico, e que o réu confirmou de imediato ser usuário. Destacam que a droga (40g/45g de maconha) foi apreendida em porção única, sem apetrechos típicos de traficância (balanças, anotações), enquadrando-se no Tema 506 da Repercussão Geral do STF (RE 635.659). Aplicando os critérios do art. 28, §2º, da Lei de Drogas (natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias pessoais e antecedentes), concluem que todos os vetores apontam para consumo pessoal, inclusive por não possuir o réu condenação anterior por tráfico, devendo ser mantida a desclassificação para porte para uso próprio, com reconhecimento da atipicidade da conduta. 8. Quanto a J. D. F., os apelados afirmam que o Ministério Público pretende inverter o ônus da prova ao invocar seus antecedentes por delitos de mesma natureza, o que violaria o Direito Penal do fato (e não do autor) e os princípios da presunção de inocência e da individualização da conduta, conforme já fundamentado na sentença recorrida. Sustentam que não há prova de prévio ajuste ou animus de mercancia entre os acusados, tampouco de vínculo associativo estável e estruturado que caracterize associação para o tráfico, com divisão de tarefas e de lucros. Diante da ausência de comprovação da traficância e da associação criminosa, requerem a manutenção da absolvição de ambos os apelados, com base nos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 9. Em Parecer, a Procuradoria Geral de Justiça (pp. 293-299) opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Pedro Henrique Oliveira Natário Silveira (OAB: 17023/AL) - 319
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.