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0701210-61.2023.8.02.0049

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Câmara Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 0701210-61.2023.8.02.0049 - Apelação Criminal - Penedo - Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelado: Bruno Sidnei Alves Santos - Apelada: Jaqueline Duarte Farias - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por M. P. (pp. 262-270) em face da decisão que absolveu a ré J. D. F. e desclassificou a conduta do réu B. S. A. S. do crime de tráfico de drogas (art. 33) para a posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, ambos da Lei n. 11.343/06), proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Penedo (pp. 239-255), nos autos do processo n. 0701210-61.2023.8.02.0049. 2. O Ministério Público narrou, em denúncia, que no dia vinte e seis de julho do corrente ano, por volta das 14:50hs, na Rodovia AL-225 (próximo a Fiat Grande Rio Veículos), Bairro Dom Constantino, nesta urbe, policiais militares integrantes do 11ºBPM/PENEDO abordaram os denunciados B. S. A. S. e J. D. F., ocasião em que traziam consigo, sem autorização legal ou regulamentar, 45 (quarenta e cinco) gramas da erva Cannabis sativa linnéo, vulgarmente conhecida por MACONHA, além da quantia de R$323,00 (trezentos e vinte e três reais) em espécie, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão às fls.67, Auto de Constatação Preliminar de fls.76 e fotografias de fls. 24, 88/89. 3. O Ministério Público do Estado de Alagoas, na qualidade de apelante, requer ao Tribunal a reforma da sentença, pleiteando a condenação dos apelados pela prática do crime previsto no art. 33, combinado com a causa de aumento do art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas). 4. O Ministério Público argumenta que o contexto da abordagem policial (droga acondicionada em tablete, valor em dinheiro fracionado com a acusada, deslocamento intermunicipal com travessia de balsa) evidencia finalidade comercial incompatível com a tese de uso próprio, e que a versão do réu de consumo pessoal é isolada e não encontra respaldo nas demais provas. Sustenta que a caracterização do tráfico dispensa prova de mercancia efetiva, bastando que as circunstâncias fáticas indiquem a destinação comercial da droga. 5. Quanto à absolvição de J. D. F., alega que a sentença fragmentou indevidamente o conjunto probatório, ignorando que ela conduzia o veículo usado no transporte da droga, o que caracterizaria divisão funcional de tarefas e concurso de agentes (art. 29 do CP), sendo inverossímil que desconhecesse o conteúdo transportado pelo correu. Menciona ainda seu histórico em delitos de mesma natureza como reforço do contexto probatório. Invoca precedentes do STJ (RHC 181.793/MG e HC 911.387/SP) no sentido de que o liame subjetivo e a apreensão da droga com um dos agentes bastam para configurar o tráfico em concurso, independentemente da posse direta por todos os envolvidos, e que depoimentos policiais coerentes são suficientes para a condenação. Por fim, requer o reconhecimento da majorante de transnacionalidade/interestadualidade prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, sustentando que a intenção de transportar a droga entre estados (de Neópolis/SE) autoriza a aplicação da causa de aumento mesmo sem a efetiva transposição da divisa, à luz da Súmula Vinculante 64. 6. Em sede de contrarrazões (pp. 282-284), B. S. A. S. e J. D. F. requerem que seja conhecido e improvido o recurso de apelação. 7. Em relação a B. S. A. S., os apelados sustentam que a apelação tenta reescrever os fatos e inverter o ônus probatório, que deve recair sobre a acusação. Argumentam que as próprias testemunhas de acusação (Talisson Andrade e Valdir dos Santos) foram uníssonas ao afirmar que a abordagem decorreu de rotineira fiscalização de trânsito (motocicleta sem capacete, farol apagado, calçado inadequado), sem qualquer suspeita prévia de tráfico, e que o réu confirmou de imediato ser usuário. Destacam que a droga (40g/45g de maconha) foi apreendida em porção única, sem apetrechos típicos de traficância (balanças, anotações), enquadrando-se no Tema 506 da Repercussão Geral do STF (RE 635.659). Aplicando os critérios do art. 28, §2º, da Lei de Drogas (natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias pessoais e antecedentes), concluem que todos os vetores apontam para consumo pessoal, inclusive por não possuir o réu condenação anterior por tráfico, devendo ser mantida a desclassificação para porte para uso próprio, com reconhecimento da atipicidade da conduta. 8. Quanto a J. D. F., os apelados afirmam que o Ministério Público pretende inverter o ônus da prova ao invocar seus antecedentes por delitos de mesma natureza, o que violaria o Direito Penal do fato (e não do autor) e os princípios da presunção de inocência e da individualização da conduta, conforme já fundamentado na sentença recorrida. Sustentam que não há prova de prévio ajuste ou animus de mercancia entre os acusados, tampouco de vínculo associativo estável e estruturado que caracterize associação para o tráfico, com divisão de tarefas e de lucros. Diante da ausência de comprovação da traficância e da associação criminosa, requerem a manutenção da absolvição de ambos os apelados, com base nos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 9. Em Parecer, a Procuradoria Geral de Justiça (pp. 293-299) opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Pedro Henrique Oliveira Natário Silveira (OAB: 17023/AL) - 319

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