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0701209-31.2026.8.02.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Piranhas

    ADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL) - Processo 0701209-31.2026.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Município de Piranhas - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por Município de Piranhas em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. alegando que, em 31/08/2026, a requerida promoveu a interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem que houvesse qualquer débito vencido. Informa que a fatura de 07/2026, no valor de R$ 1.083,52, foi quitada em 20/08/2026, enquanto a fatura de 08/2026, no valor de R$ 935,68, foi paga em 31/08/2026, antes mesmo do vencimento, em 01/09/2026, e que, mesmo assim, na data da interrupção do fornecimento de energia elétrica, não havia qualquer fatura vencida e inadimplida referente às últimas competências da unidade consumidora. Ademais, aduz que a requerida não apresentou justificativa concreta para a suspensão do serviço, sendo o surpreendida com o corte de serviço público essencial em unidade regularmente adimplida. Afirma que a interrupção atingiu o Ginásio Poliesportivo Demócrito, equipamento público destinado a atividades esportivas, recreativas e comunitárias, comprometendo diretamente sua utilização pela coletividade. Neste sentido, requer, em tutela de urgência, que a Demandada promova imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem como se abstenha de interromper tais serviços, no que tange aos débitos em questão. É o relatório. Decido. A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo. As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado). Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir". Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade. Na espécie, tenho que, diante da documentação trazida aos autos e dos fundamentos delineados, os requisitos legais foram satisfeitos, isso porque a produção e distribuição de energia elétrica, é considerado serviço público essencial, assim definido pelo art. 10, inciso I, da Lei 7.783/89. Como todo e qualquer serviço público, a distribuição de energia elétrica está sujeito a cinco requisitos básicos: a) eficiência; b) generalidade; c) cortesia; d) modicidade e, por fim, e) permanência. A permanência, principalmente no que tange aos serviços públicos essenciais, está ainda sedimentada no artigo 22 "caput" do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 22: Os órgão públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos". Assim, resta como evidente que o serviço de fornecimento de energia elétrica, por ser essencial, não pode ser interrompido sobre qualquer pretexto, contudo também não é gratuito. Ademais, resta pacificado a impossibilidade de suspensão dos serviços essenciais em razão de débitos pretéritos, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DE CONTAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. 1. A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo. [...]" (REsp 1658348/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)" (grifos nossos). Ademais, o perigo de dano também se mostra evidente, considerando que o corte recaiu sobre serviço público essencial e atingiu equipamento municipal destinado à realização de atividades esportivas, recreativas e comunitárias, cuja paralisação compromete diretamente sua utilização pela coletividade. A manutenção da interrupção, portanto, pode ocasionar prejuízos de difícil reparação à prestação das atividades desenvolvidas no local. Diante deste cenário, mostra-se, neste momento processual, desproporcional a manutenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica, sobretudo diante da aparente inexistência de débito vencido e não pago e da ausência, até o momento, de justificativa concreta apresentada pela Ré para a medida. Forte nessas razões, defiro o pedido formulado pela parte autora, intime-se a ré, para determinar que a requerida restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 686.355.008-02, correspondente ao Ginásio Poliesportivo Demócrito, Vila Sergipe, Piranhas - AL, bem como que se abstenha de interromper os serviços de energia elétrica relativamente aos débitos discutidos nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. III - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos em questão e da ausência cultura conciliatória por parte dos fornecedores em geral é improvável o acordo. A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual. Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. IV - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, CPC); Deverá constar do ato citatório informação da prévia distribuição do ônus da provas. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC). Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias.

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