2026-09-16 · TJDFT
Diante do exposto: a) acolho parcialmente a impugnaçãopara reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.621,00 (ID 285096461) bloqueada em conta de titularidade de Vera Lucia da Silva Neres, e determino o imediato desbloqueio do valor por meio do Sisbajud ou a expedição de ofício de transferência para conta indicada pela devedora, caso a quantia tenha sido transferida para conta judicial.; b) rejeito a impugnação quanto à quantia de R$ 1.208,21 (ID 285096460), bloqueada em conta de titularidade de Givaldo Leres dos Santos, e converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; c) indefiro os pedidos formulados pela exequente de retenção de 30% do benefício e de penhora mensal de 10% dos proventos de Vera Lucia da Silva Neres; Fica a parte executada, desde já, intimada a indicar os dados bancários para fins da transferência das quantias bloqueadas.