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TJDFT · Primeira Turma Recursal · Ementa
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ÔNUS DO EXECUTADO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de São Sebastião, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado e manteve a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD. 2. O agravante sustenta que os valores constritos possuem natureza alimentar, razão pela qual seriam impenhoráveis; afirma que a manutenção da penhora compromete sua subsistência e requer a declaração de nulidade dos bloqueios, com a liberação integral dos valores, ou, subsidiariamente, a suspensão da constrição. 3. No processo de origem, o executado foi intimado para apresentar a íntegra dos extratos bancários de todas as suas contas, referentes aos três meses anteriores à constrição, com o objetivo de comprovar a origem dos valores bloqueados e a alegada natureza alimentar da quantia; apesar da intimação, permaneceu inerte. 4. Recurso tempestivo e adequado; gratuidade de justiça deferida (ID 85002674); contrarrazões não apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sem comprovação documental suficiente, é apta a afastar a penhora realizada em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, compete ao executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores constritos; a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios não é suficiente para afastar a constrição judicial. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto; admite-se sua relativização, inclusive em dívidas não alimentares, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 8. A flexibilização da regra de impenhorabilidade exige análise concreta da situação econômica do devedor, com verificação da origem dos valores constritos, da renda auferida e do impacto da constrição sobre o mínimo existencial. 9. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT também admite a relativização da impenhorabilidade salarial quando preservada quantia suficiente à manutenção digna do executado, em observância ao equilíbrio entre o princípio da menor onerosidade ao devedor e o princípio da efetividade da execução. 10. No caso concreto, o agravante não apresentou qualquer documento apto a comprovar a origem salarial dos valores bloqueados, tampouco demonstrou que a constrição comprometeria sua subsistência ou a de sua família. 11. A ausência de colaboração processual do executado, mesmo após intimação específica para apresentação dos extratos bancários, impede o reconhecimento da alegada impenhorabilidade. 12. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao executado, mas sem esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional; a inexistência de prova idônea da impenhorabilidade autoriza a manutenção da penhora. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC possui caráter relativo. 2. A alegação de natureza alimentar dos valores bloqueados exige comprovação documental idônea pelo executado. 3. A ausência de prova da impenhorabilidade autoriza a manutenção da penhora em cumprimento de sentença”. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 46; CPC, arts. 6º, 833, IV, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Corte Especial; TJDFT, Acórdão 1780770, 0701747-35.2023.8.07.9000, Rel. Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, j. 03.11.2023; TJDFT, Acórdão 1380267, 0725697-78.2021.8.07.0000, Rel. Aiston Henrique de Sousa, Primeira Turma Recursal, j. 15.10.2021.
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