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TJAL · 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos
ADV: MARIANA XAVIER DOS SANTOS (OAB 187125/MG) - Processo 0701189-68.2026.8.02.0053 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTOR: B.L.A. - Cite-se a parte ré ( conforme endereço de fl. 48 ) e intimem-se ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, que deverá ser brevemente designada pelo Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania de São Miguel dos Campos - CEJUSC/AL. A audiência será realizada de forma virtual, viabilizando-se a participação presencial de quem não tiver acesso ou facilidade com os meios tecnológicos, que deverá comparecer ao Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania de São Miguel dos Campos CEJUSC/AL. Advirta-se as partes de que o não comparecimento da parte autora implica o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 7º, da Lei nº 5.478/68. Não obtido o acordo entre as partes, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do CPC. Ainda no que pertine à audiência, advirta-se as partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do diploma legal supracitado).
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