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0701186-82.2022.8.02.0044

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro

    ADV: LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), ADV: CARLOS EDUARDO DE BULHÕES BARBOSA PEIXOTO (OAB 6370/AL), ADV: LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), ADV: PATRICIA KARLA MORAIS DA SILVA BARROS (OAB 17163/AL), ADV: PATRICIA KARLA MORAIS DA SILVA BARROS (OAB 17163/AL) - Processo 0701186-82.2022.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Marcio Antonio Lopes - Ana Paula das Neves Lopes - RÉU: T & M Construções Ltda - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a pagar aos autores a quantia de R$ 7.614,59 (sete mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos materiais, acrescida da taxa SELIC desde cada desembolso comprovado às f. 78/101, e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais, acrescida de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil desde a citação (f. 125) até a data desta sentença e, a partir daí, exclusivamente da taxa SELIC, para fins de juros e correção monetária. Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de indenização por dano moral formulados em favor de Larissa Vitoria Neves Lopes e Isabelly Vitoria Neves Lopes. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 55% (cinquenta e cinco por cento) das custas processuais e os autores aos 45% (quarenta e cinco por cento) restantes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados e extintos, vedada a compensação (artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil). A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas aos autores fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Recebo a petição de f. 326/327 como requerimento de cumprimento do crédito de auxiliar da justiça e indefiro o bloqueio imediato de ativos financeiros da parte ré. Intime-se a parte ré, na pessoa de seus advogados (artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), para pagar ao perito, no prazo de 15 dias (quinze dias), a quantia de R$ 3.537,45 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), corrigida monetariamente, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil). Conste da intimação a advertência, exigida pelo artigo 77, § 1º, do Código de Processo Civil, de que o descumprimento poderá também ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça, com a multa prevista no § 2º do mesmo dispositivo. Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se o perito para apresentar demonstrativo atualizado do débito, com o acréscimo da multa, vindo os autos conclusos para pesquisa de ativos financeiros em nome da parte ré (artigos 523, § 3º, 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil). Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 dias (quinze dias) e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS. Transitada em julgado e nada sendo requerido, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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