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TJAL · 3ª Vara Cível de Penedo
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701186-28.2026.8.02.0049 - Guarda de Família - Fixação - REQUERENTE: M.C.O.G. - Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de guarda provisória formulado pela parte autora, sem prejuízo de nova apreciação da medida caso sobrevenham elementos capazes de demonstrar sua necessidade no curso da instrução. Ato contínuo, determino as seguintes providências: 1.Citem-se os requeridos para, querendo, responderem à presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 285 c/c o art. 319, ambos do CPC); 2. Oficie-se à Secretaria de Assistência Social do Município, a fim de que elabore, no prazo de 15 (quinze) dias, estudo social do caso, avaliando se a requerente tem condições para o exercício pleno da guarda de sua neta em detrimento dos pais, se estes têm interesse em manter seus filhos sob a guarda da avó paterna (e por quais motivos) e se o deferimento da guarda em favor da requerente poderá prejudicar o desenvolvimento pleno da criança no aspecto do estabelecimento dos vínculos familiares com os pais; 3. Com a chegada do relatório, inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação, devendo a Secretaria proceder às providências necessárias à realização da mesma. Considerando a existência de interesse de incapazes, dê-se ciência ao Ministério Público, para que acompanhe o feito e, querendo, participe da audiência designada. Cumpra-se. Providências necessárias. Penedo , 01 de setembro de 2026. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
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