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0701185-88.2026.8.02.0034

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte

    ADV: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 245833/RJ) - Processo 0701185-88.2026.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio Residencial Recanto dos Mares - Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que o credor pleiteia a execução de débitos condominiais inadimplidos. A distribuição corriqueira e volumosa de processos associada às características da Unidade Judicial motivaram a elaboração de medidas que comportassem o processamento do vulto de processos às possibilidades da Comarca, que possui recursos escassos para fazer frente a essas demandas surgidas. Inicialmente, cumpre destacar que a Comarca de Santa Luzia do Norte, a despeito de se tratar de Vara Única, é competente para todas as matérias típicas da Justiça Estadual e, por essa razão, com atribuição para processar feitos da Lei 9.099/95, não está estruturada como sede de Juizado Especial Cível autônomo. Dessa forma, para acoplar o direito de ação da parte autora com a atividade da Unidade Judiciária, algumas flexibilizações e adaptações procedimentais devem ser estabelecidas (arts. 139 e 188 do CPC), observando-se e respeitando-se os direitos e interesses de todas as partes envolvidas. Nesse contexto, verifica-se que o credor pede a citação do executado nos termos do art. 829 do CPC. Todavia, a disposição dos atos prevista no art. 829 do CPC, relativa ao retorno do Oficial de Justiça para penhora de bens na residência do devedor após o decurso de três dias da citação, poucas vezes ocorreu no âmbito das execuções dos Condomínios. Isso porque, em via de regra, o Condomínio exequente pleiteia, por assim preferir e por observar o disposto no art. 835 do CPC, a penhora de ativos financeiros via Sisbajud. Não se pode perder de vista, ainda, que o Ofício de Santa Luzia do Norte conta com apenas dois Oficiais de Justiça. Saliente-se que, entre janeiro e novembro de 2024, foram distribuídas aproximadamente 480 ações de execução pelos condomínios em Nova Satuba, o que, sob o rigor procedimental do CPC e da Lei 9.099/95, direcionar esse servidores ao cumprimento de todos os mandados de citação, fazendo-os retornar após três dias para efetivar a penhora de bens, pode colocar em risco o funcionamento normal das demais atividades pelas quais são responsáveis, que incluem intimações em casos urgentes que devem ser prontamente atendidas. Diante disso, considerando que o objetivo da citação consiste no chamamento do devedor ao processo para, precipuamente, satisfazer o direito de crédito do Condomínio, entendo que a tentativa primeira de citação pela via postal alcança, satisfatoriamente, esse desígnio. Nesse ponto, ressalta-se que, diferente do que dispunha o art. 222 do CPC/73, o atual Código de Processo Civil não prevê vedação expressa ao uso da citação por carta em processo executivo autônomo. Corrobora o entendimento o enunciado 85 do CJF que dispõe que: Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal. Assim, com o objetivo de prestigiar a celeridade, a economia processual e a efetividade, determino a expedição de carta de citação ao devedor para que efetue o pagamento da quantia exigida ou apresente sua defesa na forma de embargos, sob as cominações do art. 53 da Lei 9.099/95.

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