Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701181-64.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVAN ALVES DE SOUSA DOS SANTOS, FABIANA DOS SANTOS CARDOSO DE SOUSA REU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 289067050. GILVAN ALVES DE SOUSA DOS SANTOS e FABIANA DOS SANTOS CARDOSO DE SOUSA ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com compensação financeira por danos morais e materiais em desfavor de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e ARAPUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos qualificados nos autos. Narram que adquiriram, em agosto de 2023, a Loja LJ-0002 do empreendimento Recanto dos Sabiás, pelo valor total de R$ 248.062,93, do qual afirmam já ter quitado a maior parte. Sustentam que a unidade foi ofertada com área útil de 36,14 m² e pé-direito de 3,10 m, mas entregue com 33,08 m² e pé-direito reduzido a 2,40 m, em razão de tubulações de água, esgoto e gás instaladas sobre o teto da loja. Relatam que o empreendimento foi considerado entregue em 20 de maio de 2025, que a escritura foi assinada em 10 de julho de 2025 e que as chaves foram entregues em 4 de agosto de 2025. Afirmam, ainda, que a unidade permaneceu sem fornecimento regular de água, com solicitação à concessionária em 2 de outubro de 2025, ligação externa em 15 de outubro de 2025 e protocolo de reparo na mesma data, tendo a Direcional informado, em 4 de dezembro de 2025, a conclusão dos reparos e a normalização do abastecimento. Aduzem que, mesmo privados do uso pleno do imóvel, passaram a receber cobranças de taxas condominiais e de tarifa fixa de água relativas à unidade, promovidas pelo condomínio e pela empresa de cobrança Royal Money BSB Serviços de Cobrança Ltda. Instruíram a inicial, entre outros, com o contrato de compra e venda (IDs 265619371 e 265619372), o memorial de medidas e a planta (ID 265619374), a documentação relativa ao atraso e à escritura (IDs 265619376 a 265619387), a documentação da ligação de água (ID 265619388) e os relatórios médicos do autor Gilvan (ID 265619389). Nas emendas, juntaram atestado cirúrgico da autora Fabiana (ID 269502035), certidão de matrícula do imóvel (ID 269502040), extratos bancários (IDs 269503546 e 269503549) e comprovantes de prestação de contas (ID 273393773). A petição inicial sofreu sucessivas adequações por determinação do Juízo, mediante as emendas de IDs 269502027, 273393772, 284852911 e 289067050, e as decisões de IDs 265658701, 269581032, 273845845, 277790179, 282773003 e 284904079. Na decisão de ID 284904079, este Juízo consignou que, mantidas as rés no polo passivo, não se mostrava adequado determinar a suspensão de cobranças ou a abstenção de negativação promovidas por terceiros, pois as cobranças não partem das rés, e facultou a readequação dos pedidos para que recaísse sobre elas obrigação de pagamento direto dos débitos. Em cumprimento, na emenda de ID 289067050, os autores readequaram o pedido de urgência e passaram a requerer tutela provisória de urgência para que as rés, solidariamente, efetuem diretamente, perante o Condomínio Recanto dos Sabiás e/ou a Royal Money BSB Serviços de Cobrança Ltda., o pagamento das taxas condominiais e demais encargos vinculados à Loja LJ-0002, vencidos entre maio de 2025 e 2 de dezembro de 2025, com comprovação da quitação nos autos. Decido. A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A pretensão de urgência, na forma readequada, restringe-se à responsabilidade pelo custeio das taxas condominiais e das tarifas fixas de água vinculadas à Loja LJ-0002 no período de maio a dezembro de 2025. A análise dos requisitos legais conduz ao acolhimento parcial do pedido. A probabilidade do direito revela-se robusta quanto ao intervalo anterior à entrega das chaves. O contrato de compra e venda (IDs 265619371 e 265619372) comprova a aquisição da unidade pelos autores e a posição das rés na cadeia de fornecimento. A certidão de matrícula (ID 269502040) confirma a individualização do imóvel objeto da demanda. Os autores afirmam que as chaves foram entregues em 4 de agosto de 2025. Nesse ponto incide a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 886, julgado no REsp 1.345.331/RS, segundo a qual, na aquisição de imóvel novo por compromisso de compra e venda, a responsabilidade do adquirente pelas despesas condominiais não decorre do registro do compromisso, mas da relação material com o bem, caracterizada pela imissão na posse e pela ciência inequívoca do condomínio. Até esse marco, o encargo recai sobre a promitente-vendedora. A obrigação condominial ostenta natureza propter rem e adere à coisa, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, de modo que, no período anterior à entrega das chaves, o custeio compete às rés, responsáveis pelo empreendimento. Dessa forma, quanto aos encargos condominiais e às tarifas fixas de água vencidos entre maio de 2025 e 4 de agosto de 2025, data da entrega das chaves, afigura-se presente a probabilidade do direito, à luz do marco objetivo definido pelo precedente vinculante. Situação diversa ocorre quanto ao período posterior à entrega das chaves. A partir de 5 de agosto de 2025, a responsabilidade dos autores pelos encargos da unidade decorre, em princípio, da própria imissão na posse. A tese de que a ausência de fornecimento regular de água teria postergado a chamada disponibilidade funcional do imóvel, deslocando o marco de responsabilidade para 2 de dezembro de 2025, extrapola o critério objetivo fixado no Tema 886 e depende da comprovação exauriente da efetiva impossibilidade de uso e do nexo com conduta imputável às rés. A documentação da ligação de água (ID 265619388) sustenta, em cognição sumária, a existência de tratativas e de dificuldades no abastecimento, mas não demonstra, com a segurança exigível nesta fase, a inutilização integral da unidade ao longo de todo o intervalo. Esse fato, portanto, exige contraditório e dilação probatória, o que afasta, quanto a esse período, a probabilidade do direito alegado O perigo de dano encontra-se presente em relação ao período acolhido, haja vista o risco de negativação do nome dos autores ou de protestos pelos débitos anteriores à entrega das chaves. Registro, ainda, que a medida é reversível, pois, caso os pedidos autorais não sejam acolhidos, as rés poderão reclamar perdas e danos. Ante o exposto, concedo em parte a tutela antecipada para determinar que as rés, em até 15 dias, quitem os débitos de IPTU/TLP e de água vinculados ao imóvel alienado aos autores, Loja LJ-0002 correspondentes e vencidos entre maio de 2025 e 4 de agosto de 2025, data da entrega das chaves, sob pena de constrição SISBAJUD do valor necessário para a quitação desses débitos. Fica a DIRECIONAL citada e intimada, via sistema PJe, e a ARAPUA EMREEPNDIMENTOS intimada, por seu patrono, para apresentarem as respostas, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Se frustrada a citação via sistema, cite-se a DIRECIONAL por AR. Neste caso, o citando tem o dever de apresentar a justa causa para não registrar a ciência eletrônica, sob pena de ofensa à dignidade da justiça (§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC). Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos “ausente 3x”; “não procurado”; ou “sem serviço postal”, renove-se via Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação. Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial). Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI e nos sistemas SIEL, INFOSEG e SISBAJUD. Observo que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD, razão pela qual indefiro a diligência nestes e somente o primeiro será diligenciado. Na busca de endereços pelos sistemas de pessoa jurídica, deverá ser realizada, também, a pesquisa de endereços do sócio/representante legal da sociedade. Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completa-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento. Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse. Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação. Na hipótese de a parte autora indicar endereço incompleto, deverá ser intimado a completá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de ser não diligenciado e impedir a citação por edital. Vindo as informações, cite (m)-se. Caso a diligência de busca de endereços seja infrutífera, ao autor/exequente para tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu/executado, e, se o caso, pleitear a citação por edital. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Em homenagem aos Princípios da Efetividade e da Cooperação, defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a entidades privadas (v.g. CNseg, IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre créditos/valores da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte exequente diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida DIRECIONAL ENGENHARIA S/A(16.614.075/0001-00); ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(35.729.601/0001-14); THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT(039.250.866-41); . Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito/por áudio do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré. Não tendo o Oficial de Justiça observado esses três requisitos, reitere-se diligência. Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado. Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr. Oficial de Justiça. Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento. Realço que a distribuição e o acompanhamento da carta precatória deverão ser realizados pela parte autora, com recolhimento das custas (salvo se beneficiário da gratuidade de justiça), e com comprovação da distribuição nestes autos no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Em razão da expedição da carta precatória, o processo será suspenso por 60 dias. Após, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora para informar o andamento da carta precatória no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, por falta de pressuposto processual. Advirto que, para comprovar o andamento da carta precatória, não deve ser juntada sua cópia integral, mas, tão-somente, o documento (e não mero extrato de movimentação) que comprove o último andamento, sob pena de exclusão. À Secretaria, para: 1) caso seja juntada aos autos a cópia integral do documento, sem qualquer justificativa, independentemente de conclusão dos autos, promova-se a exclusão dos IDs e intime-se o interessado a cumprir o acima determinado; 2) caso comprovado que a carta ainda não foi cumprida, manter a suspensão por mais 60 dias (máximo de 120 dias) e, depois, intimar a parte interessada para informar novamente o andamento, sem a conclusão dos autos se não houver nenhuma outra petição a ser apreciada; 3) caso não haja atendimento da determinação pela parte interessada, vir concluso para julgamento; 4) caso não haja cumprimento pelo juízo deprecado, após o prazo de 120 a partir da distribuição, solicitar o auxílio do NUCOOJ. Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias. Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes. Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus. Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Nesse prazo deverá a parte autora indicar o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC). Caso não haja inventário, para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC). O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores. Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas. Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma. A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual. Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo. Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes. Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho. Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar. Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias. Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça. Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas. Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção. Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC. Em seguida, não havendo pedido de dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de setembro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.