Publicações do processo

0701181-64.2026.8.07.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701181-64.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVAN ALVES DE SOUSA DOS SANTOS, FABIANA DOS SANTOS CARDOSO DE SOUSA REU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 289067050. GILVAN ALVES DE SOUSA DOS SANTOS e FABIANA DOS SANTOS CARDOSO DE SOUSA ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com compensação financeira por danos morais e materiais em desfavor de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e ARAPUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos qualificados nos autos. Narram que adquiriram, em agosto de 2023, a Loja LJ-0002 do empreendimento Recanto dos Sabiás, pelo valor total de R$ 248.062,93, do qual afirmam já ter quitado a maior parte. Sustentam que a unidade foi ofertada com área útil de 36,14 m² e pé-direito de 3,10 m, mas entregue com 33,08 m² e pé-direito reduzido a 2,40 m, em razão de tubulações de água, esgoto e gás instaladas sobre o teto da loja. Relatam que o empreendimento foi considerado entregue em 20 de maio de 2025, que a escritura foi assinada em 10 de julho de 2025 e que as chaves foram entregues em 4 de agosto de 2025. Afirmam, ainda, que a unidade permaneceu sem fornecimento regular de água, com solicitação à concessionária em 2 de outubro de 2025, ligação externa em 15 de outubro de 2025 e protocolo de reparo na mesma data, tendo a Direcional informado, em 4 de dezembro de 2025, a conclusão dos reparos e a normalização do abastecimento. Aduzem que, mesmo privados do uso pleno do imóvel, passaram a receber cobranças de taxas condominiais e de tarifa fixa de água relativas à unidade, promovidas pelo condomínio e pela empresa de cobrança Royal Money BSB Serviços de Cobrança Ltda. Instruíram a inicial, entre outros, com o contrato de compra e venda (IDs 265619371 e 265619372), o memorial de medidas e a planta (ID 265619374), a documentação relativa ao atraso e à escritura (IDs 265619376 a 265619387), a documentação da ligação de água (ID 265619388) e os relatórios médicos do autor Gilvan (ID 265619389). Nas emendas, juntaram atestado cirúrgico da autora Fabiana (ID 269502035), certidão de matrícula do imóvel (ID 269502040), extratos bancários (IDs 269503546 e 269503549) e comprovantes de prestação de contas (ID 273393773). A petição inicial sofreu sucessivas adequações por determinação do Juízo, mediante as emendas de IDs 269502027, 273393772, 284852911 e 289067050, e as decisões de IDs 265658701, 269581032, 273845845, 277790179, 282773003 e 284904079. Na decisão de ID 284904079, este Juízo consignou que, mantidas as rés no polo passivo, não se mostrava adequado determinar a suspensão de cobranças ou a abstenção de negativação promovidas por terceiros, pois as cobranças não partem das rés, e facultou a readequação dos pedidos para que recaísse sobre elas obrigação de pagamento direto dos débitos. Em cumprimento, na emenda de ID 289067050, os autores readequaram o pedido de urgência e passaram a requerer tutela provisória de urgência para que as rés, solidariamente, efetuem diretamente, perante o Condomínio Recanto dos Sabiás e/ou a Royal Money BSB Serviços de Cobrança Ltda., o pagamento das taxas condominiais e demais encargos vinculados à Loja LJ-0002, vencidos entre maio de 2025 e 2 de dezembro de 2025, com comprovação da quitação nos autos. Decido. A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A pretensão de urgência, na forma readequada, restringe-se à responsabilidade pelo custeio das taxas condominiais e das tarifas fixas de água vinculadas à Loja LJ-0002 no período de maio a dezembro de 2025. A análise dos requisitos legais conduz ao acolhimento parcial do pedido. A probabilidade do direito revela-se robusta quanto ao intervalo anterior à entrega das chaves. O contrato de compra e venda (IDs 265619371 e 265619372) comprova a aquisição da unidade pelos autores e a posição das rés na cadeia de fornecimento. A certidão de matrícula (ID 269502040) confirma a individualização do imóvel objeto da demanda. Os autores afirmam que as chaves foram entregues em 4 de agosto de 2025. Nesse ponto incide a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 886, julgado no REsp 1.345.331/RS, segundo a qual, na aquisição de imóvel novo por compromisso de compra e venda, a responsabilidade do adquirente pelas despesas condominiais não decorre do registro do compromisso, mas da relação material com o bem, caracterizada pela imissão na posse e pela ciência inequívoca do condomínio. Até esse marco, o encargo recai sobre a promitente-vendedora. A obrigação condominial ostenta natureza propter rem e adere à coisa, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, de modo que, no período anterior à entrega das chaves, o custeio compete às rés, responsáveis pelo empreendimento. Dessa forma, quanto aos encargos condominiais e às tarifas fixas de água vencidos entre maio de 2025 e 4 de agosto de 2025, data da entrega das chaves, afigura-se presente a probabilidade do direito, à luz do marco objetivo definido pelo precedente vinculante. Situação diversa ocorre quanto ao período posterior à entrega das chaves. A partir de 5 de agosto de 2025, a responsabilidade dos autores pelos encargos da unidade decorre, em princípio, da própria imissão na posse. A tese de que a ausência de fornecimento regular de água teria postergado a chamada disponibilidade funcional do imóvel, deslocando o marco de responsabilidade para 2 de dezembro de 2025, extrapola o critério objetivo fixado no Tema 886 e depende da comprovação exauriente da efetiva impossibilidade de uso e do nexo com conduta imputável às rés. A documentação da ligação de água (ID 265619388) sustenta, em cognição sumária, a existência de tratativas e de dificuldades no abastecimento, mas não demonstra, com a segurança exigível nesta fase, a inutilização integral da unidade ao longo de todo o intervalo. Esse fato, portanto, exige contraditório e dilação probatória, o que afasta, quanto a esse período, a probabilidade do direito alegado O perigo de dano encontra-se presente em relação ao período acolhido, haja vista o risco de negativação do nome dos autores ou de protestos pelos débitos anteriores à entrega das chaves. Registro, ainda, que a medida é reversível, pois, caso os pedidos autorais não sejam acolhidos, as rés poderão reclamar perdas e danos. Ante o exposto, concedo em parte a tutela antecipada para determinar que as rés, em até 15 dias, quitem os débitos de IPTU/TLP e de água vinculados ao imóvel alienado aos autores, Loja LJ-0002 correspondentes e vencidos entre maio de 2025 e 4 de agosto de 2025, data da entrega das chaves, sob pena de constrição SISBAJUD do valor necessário para a quitação desses débitos. Fica a DIRECIONAL citada e intimada, via sistema PJe, e a ARAPUA EMREEPNDIMENTOS intimada, por seu patrono, para apresentarem as respostas, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Se frustrada a citação via sistema, cite-se a DIRECIONAL por AR. Neste caso, o citando tem o dever de apresentar a justa causa para não registrar a ciência eletrônica, sob pena de ofensa à dignidade da justiça (§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC). Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos “ausente 3x”; “não procurado”; ou “sem serviço postal”, renove-se via Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação. Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial). Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI e nos sistemas SIEL, INFOSEG e SISBAJUD. Observo que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD, razão pela qual indefiro a diligência nestes e somente o primeiro será diligenciado. Na busca de endereços pelos sistemas de pessoa jurídica, deverá ser realizada, também, a pesquisa de endereços do sócio/representante legal da sociedade. Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completa-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento. Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse. Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação. Na hipótese de a parte autora indicar endereço incompleto, deverá ser intimado a completá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de ser não diligenciado e impedir a citação por edital. Vindo as informações, cite (m)-se. Caso a diligência de busca de endereços seja infrutífera, ao autor/exequente para tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu/executado, e, se o caso, pleitear a citação por edital. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Em homenagem aos Princípios da Efetividade e da Cooperação, defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a entidades privadas (v.g. CNseg, IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre créditos/valores da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte exequente diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida DIRECIONAL ENGENHARIA S/A(16.614.075/0001-00); ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(35.729.601/0001-14); THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT(039.250.866-41); . Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito/por áudio do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré. Não tendo o Oficial de Justiça observado esses três requisitos, reitere-se diligência. Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado. Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr. Oficial de Justiça. Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento. Realço que a distribuição e o acompanhamento da carta precatória deverão ser realizados pela parte autora, com recolhimento das custas (salvo se beneficiário da gratuidade de justiça), e com comprovação da distribuição nestes autos no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Em razão da expedição da carta precatória, o processo será suspenso por 60 dias. Após, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora para informar o andamento da carta precatória no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, por falta de pressuposto processual. Advirto que, para comprovar o andamento da carta precatória, não deve ser juntada sua cópia integral, mas, tão-somente, o documento (e não mero extrato de movimentação) que comprove o último andamento, sob pena de exclusão. À Secretaria, para: 1) caso seja juntada aos autos a cópia integral do documento, sem qualquer justificativa, independentemente de conclusão dos autos, promova-se a exclusão dos IDs e intime-se o interessado a cumprir o acima determinado; 2) caso comprovado que a carta ainda não foi cumprida, manter a suspensão por mais 60 dias (máximo de 120 dias) e, depois, intimar a parte interessada para informar novamente o andamento, sem a conclusão dos autos se não houver nenhuma outra petição a ser apreciada; 3) caso não haja atendimento da determinação pela parte interessada, vir concluso para julgamento; 4) caso não haja cumprimento pelo juízo deprecado, após o prazo de 120 a partir da distribuição, solicitar o auxílio do NUCOOJ. Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias. Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes. Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus. Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Nesse prazo deverá a parte autora indicar o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC). Caso não haja inventário, para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC). O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores. Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas. Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma. A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual. Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo. Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes. Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho. Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar. Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias. Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça. Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas. Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção. Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC. Em seguida, não havendo pedido de dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de setembro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.