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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701180-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, apresentada pelo exequente a planilha atualizada de ID 287566868, no valor de R$ 9.469,47, o executado ofertou impugnação aos cálculos (ID 287571599), suscitando excesso de execução, ausência de abatimento de valores já constritos, impenhorabilidade de verbas alimentares, prescrição intercorrente e, novamente, gratuidade de justiça. Opôs, ainda, embargos de declaração (ID 287571604). Intimado, o exequente se manifestou em ID 289023350. Posteriormente, o executado reiterou seus pedidos em ID 289084531. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Não conheço dos embargos de declaração de ID 287571604. A peça impugna expressamente "decisão proferida em 12 de agosto de 2026, publicada no Diário da Justiça em 17 de agosto de 2026", ato inexistente nestes autos, sendo a última decisão proferida a de ID 286000884, de 05/08/2026, disponibilizada em 07/08/2026. Ainda, ressalte-se que o executado alega nova constrição sobre o imóvel de matrícula nº 18.008, quando a penhora foi justamente desconstituída em favor do próprio executado pela decisão de ID 276531690. Assim sendo, ausente decisão a integrar, os embargos não comportam conhecimento. 2. Rejeito a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional, e os autos registram sucessivas constrições efetivas e frutíferas, com bloqueios, transferências para conta judicial e levantamentos ocorridos ao longo de 2025 e 2026. Acrescente-se que o feito jamais foi suspenso com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, marco necessário à fluência do prazo. 3. Indefiro, uma vez mais, a gratuidade de justiça, repisando os fundamentos das decisões de ids. 199087604 e 263866214. As declarações de imposto de renda juntadas pelo próprio executado revelam rendimentos tributáveis de R$ 165.884,15 no ano-calendário de 2023 e de R$ 175.304,99 no de 2024, com imposto devido superior a R$ 32.000,00, cifras manifestamente incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 4. Advirto o executado de que a reiteração de pedidos já reiteradamente indeferidos, notadamente a gratuidade de justiça, indeferida por três vezes neste feito, configura rediscussão de matéria alcançada pela preclusão e tumultua a marcha processual sem qualquer utilidade prática, apenas onerando o Juízo e retardando a satisfação de crédito reconhecido em título transitado em julgado desde 2023. Fica o executado advertido de que a renovação de requerimentos já decididos, sem fato novo ou fundamento inédito, poderá ensejar o reconhecimento de litigância de má-fé, na forma dos arts. 79 a 81 do CPC, bem como o indeferimento liminar das petições, independentemente de nova fundamentação. 5. Acolho parcialmente a impugnação aos cálculos, tão somente no ponto em que se alega ausência de abatimento de valores já satisfeitos. Com efeito, o credor reconhece que a planilha tomou por base o demonstrativo de ID 257718185, datado de 24/11/2025. Ocorre que, em 09/12/2025, foi expedido em seu favor o alvará de R$ 2.424,16, quantia posterior àquele cálculo e não abatida. No mais, rejeito a impugnação. O acréscimo de R$ 787,50 apontado pelo executado é integralmente explicado pela mera atualização monetária e pelos juros incidentes ao longo dos nove meses transcorridos, não havendo excesso a reconhecer. Indefiro a remessa à Contadoria, pelos mesmos fundamentos da decisão de ID 195990527, porquanto a elaboração dos cálculos incumbe à parte interessada, sendo a Contadoria órgão auxiliar do Juízo. Quanto à impenhorabilidade, as alegações são genéricas e antecipatórias, referindo-se a constrições futuras e eventuais, cuja natureza será oportunamente examinada caso e quando efetivadas. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, retificar a planilha, abatendo o referido valor na data do respectivo levantamento. Com a juntada da planilha retificada, promova-se consulta ao sistema SISBAJUD na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, observado estritamente o limite do débito atualizado. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por publicação, para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito executivo, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Intimem-se. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito