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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701178-57.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES Polo Passivo: JANDIRA RODRIGUES BOTELHO BASILIO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES em face de JANDIRA RODRIGUES BOTELHO BASILIO, ambas as partes qualificadas nos autos. Alegou a parte requerente que a requerida é proprietária e possuidora de lote situado na Rua 2 do referido loteamento, usufruindo diretamente dos serviços prestados pela associação. Noticia que ela até outubro de 2024 efetuava o pagamento regular das contribuições mensais, no entanto, a partir de maio de 2025 deixou de efetuar os pagamentos. Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 1.206,01 (mil duzentos e seis reais e um centavo), correspondente às contribuições, acrescido de multa de 2% sobre cada parcela e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada obrigação; e correção monetária, bem como condenação também da parte ré ao pagamento de todas as contribuições que vierem a vencer e não forem pagas durante o processo. A conciliação foi infrutífera, conforme Ata de ID 285446164. A parte requerida, regularmente citada e intimada (ID 280517835), participou da audiência de conciliação. Não obstante, deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos (ID 287279935). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e, conquanto se trate de matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. A documentação juntada aos autos demonstra a constituição e regular funcionamento da Associação dos Moradores do Condomínio Império dos Nobres, bem como a existência dos débitos imputados à requerida. Constam dos autos o estatuto social, a ata de constituição da associação, o demonstrativo das parcelas vencidas, os boletos correspondentes e as notificações extrajudiciais encaminhadas à demandada. A controvérsia envolve loteamento irregular organizado sob a forma de associação de moradores. Nesses casos, a cobrança das despesas comuns é legítima quando demonstrada a fruição ou a disponibilidade dos serviços prestados aos moradores, sob pena de enriquecimento sem causa do proprietário ou possuidor inadimplente. Com efeito, em condomínios de fato ou loteamentos irregulares organizados por associação de moradores, a inadimplência de um dos beneficiários transfere aos demais moradores o ônus do custeio dos serviços comuns, caracterizando enriquecimento sem causa. Nesse sentido: " APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO DE FATO. TAXAS CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TEMAS 882/STJ E 492/STF. DISTINGUISHING. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As teses firmadas no julgamento dos REsp 1.439.163 (Tema nº 882 do STJ) e no RE 695911 (Tema 492 do STF), em que analisaram a legalidade de cobrança de taxa condominial por associação, constituída posteriormente à regularização dos condomínios, não se aplicam à associação de condomínio originada/derivada de parcelamento/loteamento irregular. 2. Não há provas nos autos quanto à regularidade do condomínio, a incidir as regras sobre condomínio edilício, com a efetiva aplicação das disposições contidas na Lei nº 4.591, de 16 e dezembro de 1964, que dispõe sobre condomínio em edificações as incorporações imobiliárias, estando ausente qualquer ato constitutivo do condomínio previsto na legislação de regência. Ter lotes regulares com matrículas próprias não indicam tratar-se de condomínio regular, na forma do art. 1.332 do Código Civil, e seguintes, além da legislação da regência acima mencionada. 3. Nas hipóteses de condomínio irregular, constituído na forma de simples associação de moradores, a falta de pagamento das taxas condominiais acarreta enriquecimento sem causa, em evidente prejuízo aos demais moradores que adimpliram com a taxa condominial para preservação e manutenção do condomínio como um todo. 4. De acordo com o inciso I do art. 1.336 do CC, é dever do condômino “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário”, ou seja, sendo titular dos direitos possessórios incidentes sob o imóvel o apelado é responsável pelo pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias que incidem sobre os bens por ele adquiridos. 5. Recurso conhecido e provido. Maioria." (Acórdão 1855534, 0706814-12.2023.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Relator(a) Designado(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2024, publicado no DJe: 13/05/2024.) No caso concreto, a autora afirma que a requerida se beneficia dos serviços disponibilizados pela associação, além de ter efetuado pagamentos anteriores das contribuições associativas, circunstância que não foi impugnada pela ré. Ademais, os documentos juntados evidenciam a existência do débito apontado na inicial. Ausente qualquer elemento capaz de afastar a pretensão deduzida e diante da prova documental produzida, reputo devida a cobrança das contribuições vencidas. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar as contribuições associativas inadimplidas discriminadas nos autos (ID 268424460), acrescida da multa estatutária de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento de cada parcela; (ii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar as contribuições associativas que se venceram no curso do processo e permaneceram inadimplidas até a presente data, acrescidas dos mesmos encargos. Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado. Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em primeiro grau no Juizado Especial, não há custas nem honorários, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Assim, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem necessidade de nova conclusão. Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE