2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Evandro Neiva de Amorim Número do processo: 0701175-05.2026.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva (Id. 88736245) em face da sentença que julgou os pedidos procedentes (Id. 88736243). Compulsando os autos, verifica-se que, diferente do alegado no recurso, o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas da interposição. Ressalte-se que, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, sendo certo que, em grau recursal, haverá preparo, compreendendo todas as despesas processuais, cuja comprovação deve ocorrer na forma da lei. Por sua vez, dispõe o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 que o preparo deverá ser comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso, sob pena de deserção. Assim, ausente a comprovação do preparo no prazo legal, resta caracterizada a deserção, circunstância que impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado. Custas processuais pela parte recorrente e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (ou do valor da causa), caso tenham sido apresentadas contrarrazões. Na ausência de contrarrazões, deixo de fixar honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. Brasília/DF, 15 de setembro de 2026. EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito