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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Câmara Criminal · Próximos Julgados
0701174-91.2025.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Relator Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Revisor Des. João Luiz Azevedo Lessa - Apelante: Victor Gabriel de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - Advs: Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB: 14321/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DES. OLAVO ACIOLI DE MORAES CAHET, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.
Intimação
TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 0701174-91.2025.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Victor Gabriel de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Victor Gabriel de Lima contra a sentença de fls. 250/259, proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e o condenou como incurso nas sanções dos arts. 12 da Lei nº 10.826/2003 e 333 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de privação de liberdade, sendo 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, fixado o regime inicial semiaberto em razão da reincidência. 2. Narra a denúncia que, no dia 14 de junho de 2025, por volta de 1h30, na AL-101 Norte, bairro Jacarecica, nesta capital, o apelante foi abordado por guarnição da Polícia Militar na condição de passageiro de um táxi, ocasião em que, consultados os dados via COPOM, constatou-se a existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor. Diante disso, e ante a informação prestada pelo próprio apelante de que possuía alvará de soltura em sua residência, a guarnição deslocou-se até o imóvel. Durante o trajeto e no local, o apelante teria oferecido, de forma reiterada e crescente, vantagem pecuniária indevida e, por fim, arma de fogo aos policiais militares, para que o liberassem e deixassem de efetuar sua condução. Ao chegarem à residência, o apelante indicou o local em que se encontravam o alvará de soltura e uma pistola Taurus, calibre .380, acompanhada de munições, guardados no interior de uma caixa de sapatos dentro do guarda-roupa. 3. A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2025. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação Leonardo Antônio dos Santos Quirino e Rodrigo da Silva Bezerra, ambos policiais militares que participaram da diligência, bem como a testemunha Maria Vitória da Silva, arrolada pela própria defesa, além do interrogatório do réu. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, ao passo que a defesa sustentou a insuficiência probatória, a ilicitude da apreensão da arma de fogo e a ausência de comprovação do delito de corrupção ativa, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Sobreveio a sentença de fls. 250/259, que reconheceu a materialidade e a autoria dos delitos com base no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, notadamente na convergência dos depoimentos policiais e na corroboração destes pela testemunha de defesa quanto ao consentimento de ingresso na residência e à indicação, pelo próprio acusado, do local em que se encontravam o alvará de soltura e a arma de fogo. O Juízo afastou a alegação de tortura e de que a arma teria sido "plantada", à vista do Exame de Corpo de Delito de fls. 158/163, que registrou apenas escoriações compatíveis com o uso de algemas, incompatíveis com a extensão da violência narrada pelo acusado, e determinou, quanto a esse ponto, a extração de peças ao Ministério Público para apuração de eventual prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal. 5. Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação (fls. 279/294), sustentando, em síntese: (a) a nulidade do inquérito policial e a ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de que o apelante, uma vez constatado o mandado de prisão em aberto durante abordagem em via pública, deveria ter sido conduzido de imediato à Central de Flagrantes, e não à sua residência; (b) a ilicitude da apreensão da arma de fogo, por decorrer de diligência supostamente arbitrária; (c) a insuficiência de provas quanto ao delito de corrupção ativa, por se fundar exclusivamente em depoimentos policiais, invocando o precedente do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.936.393/RJ; (d) a impossibilidade jurídica do concurso material reconhecido na sentença, ao fundamento de que apenas o apelante foi preso; e (e) a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição, com fundamento no art. 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal. 6. Em contrarrazões (fls. 305/310), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando que o deslocamento até a residência decorreu de circunstância apresentada pelo próprio acusado, que o ingresso foi consentido e corroborado por testemunha da própria defesa, que a apreensão da arma se deu em local por ele indicado, que o crime de corrupção ativa é formal e prescinde de prova material da vantagem oferecida, e que o concurso material não pressupõe pluralidade de agentes presos. 7. Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que, em parecer de fls. 316/323, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, acompanhando integralmente os fundamentos ministeriais quanto à licitude do ingresso domiciliar consentido, à robustez da prova testemunhal policial corroborada por elementos objetivos, à natureza formal do crime de corrupção ativa e à correta configuração do concurso material, sem insurgência quanto à dosimetria ou ao regime prisional fixados na sentença. 8. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB: 14321/AL) - 319
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