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Tribunal
TJAC
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ago/2026
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Intimação
TJAC · Vara Cível
ADV: MARCELO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 2915/AC) - Processo 0701170-61.2025.8.01.0009 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERIDO: Henrico de Oliveira da Silva - Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens e Arbitramento de Aluguel ajuizada por DENISE BARROS DO NASCIMENTO SILVA em face de HENRICO DE OLIVEIRA DA SILVA. Analiso a necessidade de intervenção ministerial, os incidentes pendentes, regularizo a relação processual e saneio o feito nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Como alinhado na manifestação de fl. 144, constata-se que as partes litigantes são maiores, capazes e que a demanda cinge-se a direitos patrimoniais disponíveis, sem cumulação de pedidos que envolvam interesse de filhos menores ou incapazes. Desse modo, ante a ausência das hipóteses do art. 178 e do art. 698 do Código de Processo Civil, acolho a manifestação do órgão ministerial para declarar a desnecessidade de intervenção do ministério público no feito. cumpra-se a secretaria o requerimento de retirada da tarja de participação do MP do sistema processual. A parte autora requereu a reconsideração da decisão que recebeu a "Tréplica" (fls. 105/136), arguindo preclusão consumativa, inovação defensiva e apontando irregularidade na representação do réu. Acolho o pedido de reconsideração. Compulsando a cronologia dos autos, verifica-se que no dia 21/05/2026 o patrono originário substabeleceu sem reservas os poderes ao Dr. Marcelo de Oliveira Farias (OAB/AC 2.915). A contestação de fls. 60/67 foi por este protocolada tempestivamente em 22/05/2026. O falecimento do advogado originário ocorreu apenas em 24/06/2026, momento em que o réu já se encontrava plenamente assistido por advogado habilitado. O princípio da preclusão consumativa (art. 336 do CPC) impede que a parte, sob o pretexto de troca de patrono ou de "esclarecimentos", altere substancialmente a linha de defesa e introduza fatos e pedidos novos anteriores à contestação que não se enquadram nas exceções do art. 342 do CPC. Dessa forma, mantenho a peça de fls. 105/110 apenas quanto aos esclarecimentos prestados em contraditório sobre os documentos acostados, indeferindo a alteração da tese defensiva principal da contestação, bem como os pedidos reconvencionais e de compensação de dívidas/bens lançados de forma extemporânea. Em relação à representação processual, diante da juntada da procuração de fl. 111 outorgada ao Dr. Marcelo Martins Morais (OAB/AC 4.866) sem ressalva de mandatos anteriores, declaro revogado o mandato precedente (art. 687 do Código Civil) e determino o cadastramento exclusivo do referido causídico no sistema, sob pena de nulidade das intimações. O Requerido impugnou o valor da causa (R$ 222.000,00) e sustentou que o imóvel não integra o patrimônio do casal, pertencendo a terceiro. A alegação de que o bem imóvel pertence a terceiro ou que foi adquirido com recursos de doação confunde-se com o mérito da partilha e com ele será julgada. Mantém-se provisoriamente o valor da causa nos termos do art. 292, III, do CPC, postergando-se eventual readequação para a liquidação de sentença, se necessário. Ficam definidos como incontroversos os seguintes fatos (art. 357, I, do CPC): a existência e a dissolução da união estável mantida entre Denise Barros do Nascimento Silva e Henrico de Oliveira da Silva no período de meados de 2019 a novembro de 2024. As questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e os pontos jurídicos relevantes (art. 357, IV, do CPC) são: a) Titularidade e Partilha do Imóvel (Rua Paralela 2 / Travessa Nobre, Lote 36, Loteamento Santa Helena): b) Se o bem foi adquirido a título oneroso mediante esforço comum durante a união ou se foi fruto de recursos exclusivos/doação do genitor do réu (art. 1.659, I, do CC e art. 5º, §1º, da Lei 9.278/96). Arbitramento de Aluguel pelo Uso Exclusivo: A) Fato e Direito: Cabimento da indenização por uso exclusivo do imóvel comum, valor locatício de mercado e marco inicial do arbitramento (separação de fato ou citação válida de fl. 58). Partilha do Veículo Ford Ka (Placa NAL-1407): Valor de mercado do automóvel à época da dissolução e existência de eventual saldo devedor de financiamento a ser deduzido/partilhado. Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC: À Autora: O ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (existência dos bens adquiridos na constância da união e o valor locatício pleiteado). Ao Requerido: O ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (sub-rogação, doação de recursos por terceiro ou incomunicabilidade do imóvel). Defiro a produção das seguintes provas (art. 357, V, do CPC): Prova Documental Complementar: a) Ofício ao DETRAN/AC: Expeça-se ofício solicitando o histórico de propriedade, restrições e dados de alienação fiduciária do veículo Ford Ka, Placa NAL-1407. b) Ofício à Instituição Financeira (Santander Financiamentos): Para informar o histórico de parcelas pagas do financiamento do veículo durante a união e o saldo devedor existente em novembro de 2024. Prova Oral: DEFIRO a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes e o depoimento pessoal dos litigantes. Destaque-se, data e horário para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC). Cabe aos advogados/defensores intimar as testemunhas por eles arroladas (art. 455 do CPC), salvo se preenchidas as hipóteses do §4º do referido artigo. De outro pórtico, impõe-se o esclarecimento da conduta processual adotada pelo advogado MARCELO DE OLIVEIRA FARIAS, OAB/AC n.º 2.915. Com efeito, por ocasião da audiência realizada em 29/07/2026, o referido causídico sustentou, em essência, que não teria tido oportunidade de exercer de forma plena a defesa do requerido, circunstância que, aliada ao falecimento do patrono anteriormente constituído, foi considerada por este Juízo para, excepcionalmente, admitir a manifestação denominada tréplica, em prestígio à ampla defesa e ao contraditório. Ocorre que os elementos posteriormente destacados nos autos revelam quadro substancialmente diverso daquele apresentado em audiência. Conforme se verifica, em 21/05/2026 (fl. 68), antes mesmo do falecimento do advogado Evandro Duarte de Oliveira, houve substabelecimento sem reserva de poderes em favor de MARCELO DE OLIVEIRA FARIAS, OAB/AC n.º 2.915, sendo que, no dia seguinte, 22/05/2026, foi o próprio Dr. Marcelo de Oliveira Farias quem protocolou e assinou digitalmente a contestação de fls. 60/67. Portanto, em princípio, não se verifica a alegada impossibilidade de exercício da defesa em razão do falecimento do antigo patrono, uma vez que o requerido já se encontrava representado pelo causídico que efetivamente apresentou sua defesa. Registre-se, ainda, que a denominada tréplica não foi apresentada pelo Dr. Marcelo de Oliveira Farias, mas pelo advogado MARCELO MARTINS MORAIS, OAB/AC n.º 4.866, posteriormente constituído pelo requerido, circunstância que torna ainda mais necessária a adequada elucidação dos fatos e da efetiva representação processual existente em cada momento. A situação assume especial relevância porque as informações prestadas em audiência foram determinantes para a formação do convencimento deste Juízo e para a prolação da decisão que, em caráter excepcional, admitiu a nova manifestação defensiva, sob a premissa de que o falecimento do anterior patrono (Evandro Duarte de Oliveira, OAB/AC 2.635) teria comprometido o pleno exercício da defesa. Conforme documentos colacionados aos autos, o advogado que compareceu à audiência já havia recebido substabelecimento, apresentado e assinado a contestação antes do falecimento do antigo patrono, a premissa fática levada ao conhecimento do Juízo não corresponde à sequência dos atos processuais documentada nos autos. Cumpre salientar que todos aqueles que participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé processual, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil, incumbindo-lhes, ainda, o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, consoante dispõe o art. 77, I, do mesmo diploma. A apresentação ao Juízo de versão fática incompatível com atos processuais anteriormente praticados pelo próprio profissional, especialmente quando apta a influenciar diretamente pronunciamento judicial, constitui circunstância grave e que demanda esclarecimento específico. Diante disso, intime-se o advogado MARCELO DE OLIVEIRA FARIAS, OAB/AC n.º 2.915, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente esclarecimentos circunstanciados acerca das declarações prestadas em audiência, especialmente quanto à alegação de que não teria tido oportunidade de exercer plenamente a defesa do requerido, esclarecendo sua compatibilidade com o substabelecimento recebido em 21/05/2026 e com o fato de ter sido o responsável pelo protocolo e assinatura da contestação de fls. 60/67 em 22/05/2026. Advirta-se o causídico de que, caso os esclarecimentos não afastem a aparente incompatibilidade entre as declarações prestadas em audiência e os elementos objetivos constantes dos autos, a conduta será apreciada à luz dos deveres de lealdade, boa-fé e veracidade processual, inclusive para fins de adoção das providências legalmente cabíveis, sem prejuízo da análise da eventual configuração das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à alteração da verdade dos fatos, observado, em qualquer hipótese, o prévio contraditório. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
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