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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C.
ADV: FERNANDO AURI CARDOSO (OAB 60920/SC), ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF) - Processo 0701166-93.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: Jorge Domingos dos Santos - RÉU: Unaspub - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JORGE DOMINGOS DOS SANTOS em face de UNASPUB, todos qualificados nos autos. Durante o trâmite processual, houve a efetiva cooperação judicial, tendo sido providenciadas as consultas em todos os sistemas disponíveis, sem, contudo, obter êxito. O exequente foi intimado para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 144). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o exequente foi intimado para apresentar bens passíveis de penhora. Contudo, deixou o prazo transcorrer (fl. 144). Assim, a não localização de patrimônio por inércia do exequente autoriza a suspensão da execução, circunstância expressamente disciplinada no art. 921, do CPC que: Art. 921, CPC: Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inexistência de bens não enseja a extinção do feito, mas apenas seu arquivamento provisório, até que sejam encontrados bens do devedor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. A ausência de bens passíveis de penhora não importa a extinção do processo de execução ou baixa no distribuidor, mas apenas enseja o seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do art. 921, III, do NCPC (antigo art. 791, III, do CPC/73). Precedentes. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 382.398/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/10/2018, publicado em 19/10/2018) Assim, constatada a inexistência atual de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Diante do exposto, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, ficando igualmente suspenso o curso da prescrição. Decorrido o prazo sem a localização de bens e sem manifestação útil do exequente, arquivem-se os autos provisoriamente, sem baixa na distribuição, independentemente de novo despacho, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §4º do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.