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0701165-61.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENDOMETRIOSE PROFUNDA. MIOMATOSE UTERINA. PROCESSOS MÚLTIPLOS DE ADERÊNCIA. CIRURGIA VIDEOLAPAROSCÓPICA. PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. FIXAÇÃO ADEQUADA. MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Descabe falar-se em ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte Apelante, em suas razões recursais, ataca suficientemente os fundamentos da sentença, expondo, pois, as razões de fato e de direito por meio das quais pretende a reforma do julgado (Código de Processo Civil, artigo 1.010, incisos II e III). Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2 – Acertada a condenação do Réu à cobertura do procedimento cirúrgico recomendado pelo médico assistente ao enfrentamento da patologia portada pela Autora, porquanto realiza o acompanhamento clínico da paciente, conhece as suas necessidades e determinou a realização do procedimento que lhe pareceu mais eficaz e adequado para a preservação da saúde e da vida à luz do estágio atual da medicina, o qual encontra cobertura no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da resolução nº 465 da ANS, considerado o tipo de plano contratado pela Autora. 3 – O dano moral, em situações de inadimplemento contratual, não é presumido, conforme entendimento consolidado no Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, embora o Tema 1.365 vede a presunção automática do dano moral (in re ipsa), admite a indenização quando presentes elementos que demonstrem alteração anímica superior ao mero aborrecimento, como no caso vertente, em que se evidenciou que a negativa acarretou a piora do estado de saúde da Autora, além de sofrimento psíquico significativo. 4 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Magistrado, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Assim, mantém-se o valor arbitrado, uma vez que proporcional e razoável. 5 – A apuração da efetiva incidência das astreintes pressupõe a verificação do descumprimento da ordem judicial, bem como do período em que perdurou a resistência da parte obrigada, questões que, em regra, são examinadas na fase de Cumprimento de Sentença. Assim, eventual crédito decorrente da multa cominatória não depende de pronunciamento específico na sentença de procedência, podendo ser oportunamente postulado e apurado em momento processual adequado. 6 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “A obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico por plano de saúde possui conteúdo econômico mensurável, devendo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais abranger o valor correspondente à cobertura indevidamente negada, além da condenação por danos morais. Precedente” (REsp n. 2.230.435/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.). Preliminar rejeitada. Apelação Cíveis desprovidas.

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