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0701164-27.2026.8.02.0030

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Piranhas

    ADV: GILVAN DE SOUZA MELO SOBRINHO (OAB 14783/SE) - Processo 0701164-27.2026.8.02.0030 - Tutela Antecipada Antecedente - Práticas Abusivas - AUTOR: Ewerton Santos Melo - DECISÃO I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por Ewerton Santos Melo em face de SERASA S/A. Narra a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes mantido pela parte ré, em razão de débito no importe de R$ 8.266,01 (oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e um centavo). Sustenta que a anotação seria indevida, sob o argumento de que não teria sido previamente notificada acerca da iminência da inscrição de seu nome no cadastro restritivo, o que, segundo afirma, teria comprometido sua regularidade cadastral. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar à Requerida a suspensão provisória do registro negativo objeto desta ação perante o seu banco de dados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância às normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil sobre tutela de urgência e aplicação de astreintes. É o relatório. Decido. A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo. As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado). Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir". Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade. Na espécie, tenho que, diante da documentação trazida aos autos e dos fundamentos delineados, os requisitos legais não foram preenchidos. Analisando os autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes constitui fato incontroverso neste momento processual. Todavia, a alegação de ausência de prévia notificação acerca da inscrição, por si só, não se mostra suficiente para amparar a concessão da medida liminar pretendida. Com efeito, embora a parte autora sustente não ter sido previamente comunicada acerca da inserção de seu nome no cadastro restritivo, não foram apresentados, até o presente momento, elementos probatórios suficientes a demonstrar a irregularidade da anotação, tampouco a inexistência ou inexigibilidade do débito que lhe deu origem. A mera alegação de ausência de notificação prévia, desacompanhada de outros elementos capazes de evidenciar a ilicitude da inscrição, não permite, em sede de cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade do registro realizado, sobretudo porque a controvérsia demanda maior dilação probatória. Nesse contexto, a alegação deduzida pela parte autora não evidencia, por si só, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, ausentes, neste momento processual, elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, a irregularidade da inscrição ou a inexigibilidade do débito, não se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito, razão pela qual o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, sem prejuízo de posterior reanálise da matéria após o contraditório e a instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, diante da ausência, neste momento processual, de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. III - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida. Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. IV - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos em questão e da ausência cultura conciliatória por parte dos fornecedores em geral é improvável o acordo. A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual. Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. V - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, CPC); Deverá constar do ato citatório informação da prévia distribuição do ônus da provas. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC). Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias.

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