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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0701161-67.2025.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Maria Espedita Ribeiro Pereira - Apelado: Banco Itaú Consignado S. A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Cuida-se de pedido de distinção formulado por MARIA ESPEDITA RIBEIRO PEREIRA, às fls. 186/190, após a determinação de sobrestamento do feito, em virtude da matéria tratada nos autos se enquadrar no Tema nº 1.198, do Superior Tribunal de Justiça. A requerente sustentou que o Tema n.º 1.198 do Superior Tribunal de Justiça já havia sido julgado, com acórdão publicado em 11 de junho de 2026, não mais subsistindo motivo para o sobrestamento. Defendeu, ainda, que a hipótese dos autos se distinguiria daquela examinada no precedente repetitivo, porquanto a petição inicial teria sido instruída com documentos suficientes e não teriam sido indicados elementos concretos de litigância abusiva. Intimado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. manifestou-se às fls. 195/202, pugnando pelo não acolhimento do pedido e pela manutenção do sobrestamento. Por meio da decisão de fls. 204/206, a Presidência deste Tribunal determinou o encaminhamento dos autos a esta Relatoria para apreciação do pedido de distinção, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, III, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, a parte poderá requerer o prosseguimento do feito quando demonstrar distinção entre a questão controvertida no processo e aquela submetida a julgamento no recurso representativo da controvérsia. O reconhecimento do distinguishing pressupõe a existência de diferença fática ou jurídica relevante, capaz de afastar a incidência do precedente qualificado. O incidente não se destina, entretanto, a antecipar o exame acerca da correta aplicação da tese repetitiva ao caso concreto. O Tema n.º 1.198/STJ estabeleceu a seguinte orientação: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Na hipótese, o Juízo de origem, invocando a possível ocorrência de litigância abusiva, determinou que a autora emendasse a petição inicial para, entre outras providências, apresentar documentos comprobatórios da tentativa de solução administrativa e extratos bancários relativos ao período controvertido. Diante do cumprimento reputado insuficiente, a petição inicial foi indeferida, decisão posteriormente mantida pelo acórdão recorrido. Por sua vez, o Recurso Especial sustentou que não teriam sido apontados indícios concretos de litigância abusiva, que a documentação já apresentada seria suficiente e que a tentativa de solução administrativa não constituiria requisito indispensável à propositura da ação. Verifica-se, portanto, que a controvérsia recursal coincide com a matéria disciplinada pelo Tema n.º 1.198/STJ, pois se refere justamente aos limites do poder do magistrado de determinar a emenda da petição inicial, diante de supostos indícios de litigância abusiva, para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. A alegação de que, no caso concreto, não estariam presentes os pressupostos exigidos pela tese repetitiva não configura distinção. Trata-se, em verdade, de questionamento acerca da correta aplicação do precedente ao Acórdão recorrido, matéria a ser apreciada no correspondente juízo de conformidade. Ressalte-se, inclusive, que o Acórdão paradigma advertiu que a mera existência de demandas repetitivas ou massificadas não caracteriza, por si só, litigância abusiva, bem como que as diligências não podem ser empregadas de maneira genérica ou padronizada. Tais circunstâncias poderão ser examinadas oportunamente para aferição da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada, mas não afastam a incidência temática do precedente. Todavia, constata-se que está com a razão a parte apelante quando alega que o acórdão do Tema n.º 1.198/STJ foi publicado em 11 de junho de 2026. Conforme o art. 1.040 do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.853.539/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/08/2025, DJEN de 02/09/2025), os precedentes repetitivos possuem aplicação imediata a partir da publicação do acórdão paradigma, independentemente do trânsito em julgado, salvo determinação expressa em sentido contrário. Assim, embora não esteja caracterizada a distinção pretendida, a publicação superveniente do Acórdão paradigma autoriza a retomada do processamento do Recurso Especial, para realização do juízo previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil pela Presidência deste Tribunal. Ante o exposto, não reconheço a distinção suscitada pela recorrente, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta Decisão, restituam-se os autos à Presidência deste Tribunal, para análise da retomada do processamento do Recurso Especial e realização do correspondente juízo de conformidade com o Tema n.º 1.198/STJ, conforme já determinado às fls. 204/206. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: Daniel Silva do Nascimento (OAB: 16195/AL) - Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) - 319
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