Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701159-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE
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: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: OLIBROS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - ME, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, CIRO DE AVELAR COSTA ALMEIDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. (id. 289506779) contra a sentença de id. 288276101, que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguiu o processo. O embargante alega omissão e contradição, pois a sentença teria afirmado a ausência de bens penhoráveis sem examinar o bloqueio de R$ 16.408,82 realizado nos autos (id. 103115061 e id. 103115063), que, a seu ver, interromperia a prescrição intercorrente nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. Intimadas as partes executadas (id. 289666625), a Curadoria Especial pugnou pela manutenção da sentença (id. 289826962), e os demais executados declararam ciência sem interesse em se manifestar (id. 289795505, id. 290046243, id. 292658918 e id. 292844842). É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Observado o contraditório do art. 1.023, § 2º, do CPC, é possível apreciar os efeitos pretendidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição que autoriza a integração é a interna ao julgado, e não a divergência entre a conclusão judicial e a tese da parte. No caso concreto, a sentença não afirmou que os autos jamais tiveram constrição patrimonial. Afirmou que, após o prazo de suspensão e o arquivamento provisório, não foram localizados bens penhoráveis. Ainda assim, a sentença não enfrentou expressamente se o bloqueio ocorrido em 2020 e a posterior transferência dos valores, em 2021, teriam interrompido o prazo prescricional. Como o embargante suscita questão relevante, que foi debatida no id. 284364264 e não foi analisada de forma explícita, reconheço a omissão e passo a supri-la. Não há contradição interna, pois a sentença é coerente em sua fundamentação e dispositivo. A constrição efetiva de bens é causa interruptiva da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 4º-A, do CPC e o entendimento do STJ no Tema 568, que não se satisfaz com o mero peticionamento do exequente. O TJDFT, em caso de execução do próprio Banco do Brasil lastreada em cédula de crédito comercial, também reconhece que a penhora parcial interrompe o prazo, mas que, transcorrido o prazo trienal sem novos atos eficazes de constrição, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA PARCIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fundada em cédula de crédito comercial. O apelante sustenta a ocorrência de atos interruptivos da prescrição e a aplicação da suspensão prevista na Lei n. 14.010/2020. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as penhoras parciais realizadas no curso da execução são aptas a interromper o prazo da prescrição intercorrente; e (ii) saber se o prazo prescricional deve ser acrescido do período de suspensão previsto na Lei n. 14.010/2020. III. Razões de decidir 3. O marco inicial da prescrição intercorrente, conforme estabelecido pela redação original do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, deve ser observado nos processos suspensos antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, não se aplicando, nesses casos, a nova disciplina legal de forma retroativa. 4. Nessa hipótese, a contagem do prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da suspensão do processo, motivada pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. Transcorrido o prazo trienal sem atos eficazes de constrição patrimonial, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Aplica-se a suspensão dos prazos prescricionais por força da publicação da Lei nº 14.010/2020, que instituiu as “normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19) (art. 1º).” IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A penhora parcial de valores interrompe a prescrição intercorrente. 2. Aplicável a suspensão dos prazos prescricionais por força da publicação da Lei nº 14.010/2020, que instituiu as ‘normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)’” (Acórdão 2033743, 0036800-53.2003.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2025, publicado no DJE: 29/08/2025.) Aplicando essa orientação, a constrição indicada pelo embargante não altera o resultado. O bloqueio de R$ 16.408,82 foi realizado em 23/01/2020 (id. 54450455), antes do início da suspensão do art. 921, III, do CPC, fixado em 27/01/2020 (id. 61906812). Portanto, a constrição é anterior ao prazo prescricional, que somente começou a correr após o término da suspensão, em 27/01/2021. Já a conversão do bloqueio em pagamento (id. 96442782) e a ordem de transferência dos valores ao exequente (id. 103115063) são atos de realização de penhora já existente, e não nova constrição sobre bens do devedor. A petição do exequente de 04/11/2022 (id. 141696948) limitou-se a requerer a juntada de procuração e a definir o nome dos patronos, o que não interrompe a prescrição. Ainda que se adotasse, em favor do exequente, a hipótese mais ampla de que a ordem de transferência (id. 103115063, de 17/09/2021) ou a resposta da instituição financeira (id. 103584482, de 20/09/2021) interrompeu o prazo, o resultado seria o mesmo. O prazo trienal se esgotaria, no máximo, em setembro de 2024, sem qualquer outra constrição, citação ou ato efetivo de expropriação até a manifestação do exequente em 06/05/2026 (id. 274788029). Isso porque, intimado em 20/09/2021 para se manifestar sobre a impossibilidade de cadastramento da conta (id. 103584481), o exequente permaneceu inerte (id. 107046764). A suspensão de prazos da Lei 14.010/2020 (de 12/06/2020 a 30/10/2020) incidiu antes do início do prazo prescricional e, por isso, não o estende. Quanto ao prazo, a tese de que a prescrição seria quinquenal, com início em 03/07/2022, não prospera. O prazo de suspensão teve início em 27/01/2020 e a decisão de id. 96442782 apenas determinou o arquivamento já previsto no art. 921, § 2º, do CPC. Além disso, o título é cédula de crédito comercial (id. 5625737), submetida à legislação cambial por força do art. 5º da Lei 6.840/1980 e do art. 52 do Decreto-Lei 413/1969, sujeita ao prazo trienal do art. 70 do Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Nesse ponto, a sentença menciona o art. 44 da Lei 10.931/2004, dispositivo próprio da cédula de crédito bancário, quando o título dos autos é cédula de crédito comercial. Trata-se de erro material (art. 1.022, III, do CPC), que corrijo para constar o fundamento acima, sem efeito sobre a conclusão, pois o prazo é o mesmo (três anos). Assim, suprida a omissão, a sentença deve ser mantida, pois o pedido do embargante, no fundo, é de reforma do julgado, o que deve ser buscado por recurso próprio. Ante o exposto: 1. Conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração de id. 289506779, apenas para suprir a omissão apontada e corrigir o erro material do fundamento legal, nos termos acima, sem efeitos modificativos; mantenho integralmente a sentença de id. 288276101, que reconheceu a prescrição intercorrente. 2. Considerando que não há prova nos autos de que o ofício de transferência de id. 103115063 tenha sido cumprido (cf. id. 103584482 e id. 103584483), determino que a Secretaria, no prazo de 10 dias, certifique a situação da conta judicial nº 1900130595242, indicando se há saldo remanescente dos R$ 16.408,82, e, havendo, intime o exequente para informar, em 5 dias, conta bancária de sua titularidade para a transferência do valor já convertido em pagamento (id. 96442782). Não havendo saldo, certifique-se a data da transferência. 3. Após o prazo recursal, sem recurso e cumprido o item 2, retirem-se as restrições e constrições eventualmente vigentes e arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL