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TJAL · 2ª Vara Cível de Penedo
ADV: WALTER PEIXOTO LIMA JÚNIOR (OAB 18631/AL), ADV: WALTER PEIXOTO LIMA JÚNIOR (OAB 18631/AL), ADV: WALTER PEIXOTO LIMA JÚNIOR (OAB 18631/AL), ADV: SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), ADV: GUSTAVO FERREIRA GOMES (OAB 5865/AL), ADV: SÁVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), ADV: FERNANDO ANTÔNIO JAMBO MUNIZ FALCÃO (OAB 5589/AL) - Processo 0701156-66.2021.8.02.0049 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Wolbert da Silva Nemesio - HERDEIRO: Wagner da Silva Nemesio - Wanderson da Silva Nemesio - INVTE: Maria José dos Santos Nemesio - III - Dispositivo Ante o exposto, para o regular processamento do feito, DETERMINO: INTIME-SE a inventariante, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Preste esclarecimentos detalhados quanto à titularidade e à transferência do veículo Toyota Yaris, placa RGO-6H89, trazendo aos autos os documentos comprobatórios pertinentes e, se for o caso, proceda à sua colação ou retificação das primeiras declarações; b) Manifeste-se sobre o requerimento de análise das contas bancárias do falecido e a alegação de movimentação por procuração, trazendo aos autos os extratos bancários das contas ativas do de cujus dos 12 (doze) meses anteriores ao falecimento, com a justificativa sumária dos lançamentos vultosos, sob pena de adoção de medidas coercitivas ou apuração via sistema conveniado (SISBAJUD). INTIME-SE o herdeiro Wanderson da Silva Nemésio para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos: a) Comprovação de aptidão e autorização legal para aquisição/transferência emitida pelo órgão de fiscalização competente (Polícia Federal/SINARM ou Exército/SIGMA), nos termos da Lei nº 10.826/2003; b) Manifestação de concordância com o abatimento do montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correspondente à avaliação de fl. 219, do quinhão que lhe couber na partilha final. Atendidos os requisitos do item 2 e decorrido o prazo da inventariante, DEFIRO, desde já, a expedição de Alvará Judicial, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a transferência da propriedade da referida arma de fogo em favor de Wanderson da Silva Nemésio perante a repartição competente, ressalvada a observância das exigências regulamentares do órgão registrador. De antemão, oficie-se à Polícia Federal (SINARM) e/ou ao Comando do Exército (SIGMA), conforme a natureza do registro da arma, comunicando o falecimento do titular, com cópia da certidão de óbito e informando a tramitação do presente pedido de alvará judicial, para as anotações de praxe no sistema. Penedo , 03 de setembro de 2026. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
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