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TJAL · Vara do Único Ofício de Piranhas
ADV: PAULO ROBERTO MAGALHÃES NUNES JUNIOR (OAB 15021/AL) - Processo 0701151-28.2026.8.02.0030 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: S.B.S. - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Dos alimentos provisórios: Como sabido, nos termos da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos) e dos dispositivos legais do Código Civil pertinentes à matéria, para a fixação dos alimentos provisórios devem estar presentes a demonstração da obrigação e possibilidade do alimentante, bem como a necessidade do alimentando. Nesse contexto, ao presente caso, a necessidade da parte autora se presume pelo fato de que se trata de menor impúbere, e que, portanto, depende de seus pais para a subsistência e educação, bem como para a formação moral e intelectual. Por outro lado, havendo prova pré-constituída de dependência alimentar, mas não havendo informação acerca da condição financeira do demandado, diante das informações prestadas no presente feito, afigura-se como razoável, pelo menos em princípio, a fixação dos alimentos em valor correspondente à 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser pago pela parte ré, mensalmente. Posteriormente, a quantia de tais alimentos poderá ser alterada para mais ou para menos, conforme fiquem demonstradas as condições e necessidades do envolvido no decorrer da instrução do feito. Ante o exposto, e sem mais delongas, DEFIRO em partes o pedido de alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor em favor do seu filho menor, no percentual de 30 % do salário mínimo, até o dia 10 de cada mês, através da chave Pix informada na exordial. III - conciliação/mediação: a) Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); b) A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); c) Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); d) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); Assim, o mandado consignará que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum; e) A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito (art. 696, CPC). IV - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data da audiência de conciliação/mediação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); Deverá constar do ato citatório a datada da audiência de conciliação/mediação. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC). Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Dê-se ciência ao Ministério Público. e) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
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