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0701150-44.2021.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701150-44.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUIMAR RODRIGUES BORGES EXECUTADO: RAMIRO LUIZ DA SILVA, IARA SARAIVA BEZERRA, IGOR SARAIVA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada Igor Saraiva da Silva apresentou impugnação à penhora de ID 252753919, alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária. Posteriormente, entretanto, houve bloqueio integral do débito, no valor de R$ 9.750,48, em conta de titularidade do coexecutado Ramiro Luiz da Silva, tendo a serventia promovido o desbloqueio dos valores excedentes constritos nas contas dos demais executados e a transferência do montante integral para conta judicial. Assim, julgo prejudicada, por perda superveniente do objeto, a impugnação à penhora apresentada por Igor Saraiva da Silva. Quanto ao bloqueio realizado em nome de Ramiro Luiz da Silva, verifica-se que o executado foi regularmente intimado da constrição e deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação ou demonstrar eventual impenhorabilidade dos valores. Desse modo, converto em penhora a indisponibilidade de R$ 9.750,48, já transferida para conta judicial. As tratativas de acordo posteriormente apresentadas entre o exequente e Igor Saraiva da Silva não impedem o regular prosseguimento da execução, sobretudo porque inexiste acordo aperfeiçoado e a obrigação é solidária. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, relativamente ao valor depositado em conta judicial, com os acréscimos decorrentes da própria conta judicial. Após o levantamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se o crédito foi integralmente satisfeito, apresentando, em caso negativo, demonstrativo atualizado de eventual saldo remanescente. Havendo notícia de quitação integral, voltem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 5

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