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0701150-43.2026.8.02.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Piranhas

    ADV: MAXSUEL SILVA FERREIRA (OAB 12637/SE) - Processo 0701150-43.2026.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Maria Jose Alves - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por Maria Jose Alves em face de Banco Agibank. A parte autora aduz ser beneficiária do INSS e afirma que vêm sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de refinanciamento que, segundo sustenta, não lhe proporcionou qualquer vantagem financeira. Relata que foi submetida a abordagem comercial agressiva e predatória, tendo celebrado o referido contrato sem, contudo, compreender adequadamente as condições da operação, especialmente em razão de suposta promessa de vantagens financeiras que teria influenciado sua manifestação de vontade. Alega, ainda, que a instituição ré teria agido de má-fé, uma vez que a contratação teria ocorrido sem que a autora tivesse plena ciência das condições e encargos efetivamente assumidos. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha imediatamente de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário da Autora referentes ao contrato fraudulento impugnado, sob pena de multa diária revertidos em favor da autora no importe de R$ 1.000,00 (Um Mil) reais em caso de descumprimento. É o relatório. Decido. A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo. As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado). Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir". Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade. Na espécie, tenho que, diante da documentação trazida aos autos e dos fundamentos delineados, os requisitos legais não foram satisfeitos. No caso em análise, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pretendida. Os documentos apresentados comprovam a incidência dos descontos sobre o benefício previdenciário, mas não esclarecem, por si sós, a origem da operação nem demonstram eventual falsificação, vício de consentimento ou ausência de disponibilização do numerário. Com efeito, a controvérsia acerca da regularidade da contratação, da efetiva ciência da autora quanto às condições do negócio e da eventual existência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, especialmente diante da necessidade de se verificar as circunstâncias em que o contrato foi celebrado. Ademais, a simples alegação de que o refinanciamento não teria proporcionado vantagens financeiras à autora não conduz, por si só, à conclusão de irregularidade ou abusividade da contratação, sendo necessária a formação do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. No caso, não houve produção antecipada de prova na qual a instituição financeira tenha deixado de apresentar o contrato questionado, nem foram juntados outros elementos que demonstrem, de plano, vício ou invalidade do negócio jurídico. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não conduz à presunção automática de veracidade das alegações iniciais, tampouco dispensa a parte autora de apresentar suporte probatório mínimo para a concessão de tutela provisória. Trata-se de regra de instrução e julgamento destinada a facilitar a defesa do consumidor, sem transformar sua narrativa unilateral em prova suficiente para antecipação dos efeitos da tutela final. É certo que o perigo de dano possui relevância, pois os descontos recaem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Todavia, os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, de modo que a presença do perigo de dano não supre a ausência de probabilidade do direito. De igual modo, a suspensão imediata de contrato que eventualmente se revele válido pode causar prejuízo reverso, a paralisação dos descontos, antes da verificação da origem da operação, interfere na amortização do débito e no equilíbrio da relação contratual, podendo ampliar o saldo devedor ou dificultar o retorno das partes ao estado anterior. Nesse contexto, mostra-se prudente a prévia integração da parte requerida à relação processual. O contraditório prévio, no caso, não esvazia a utilidade do processo, mas permite que eventual tutela seja apreciada sobre base probatória mais segura. A medida poderá ser reavaliada após a contestação, especialmente se a instituição financeira deixar de apresentar o contrato ou se os documentos juntados revelarem inconsistências capazes de indicar, em cognição sumária, a inexistência ou invalidade da contratação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, diante da ausência, neste momento processual, de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. III - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida. Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. IV - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos em questão e da ausência cultura conciliatória por parte dos fornecedores em geral é improvável o acordo. A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual. Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. V - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, CPC); Deverá constar do ato citatório informação da prévia distribuição do ônus da provas. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC). Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.

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