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0701139-92.2019.8.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701139-92.2019.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: EZEQUIEL HENRIQUE DE FREITAS SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI (no ID 91729043, fl. 120) originalmente ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de EZEQUIEL HENRIQUE DE FREITAS, a qual foi convertida em ação monitória na decisão de ID 98961293, fl. 128, referente a contrato de Crédito Direto ao Consumidor com alienação fiduciária para aquisição do veículo PEUGEOT 207 SEDAN PASSION XS, placa MHJ 9909 (no ID 34448072, fls. 56/58), o qual teria sido inadimplido pelo réu desde 9/11/2018. O requerido foi citado por edital (no ID 149221668, fl. 190) e, transcorrido seu prazo em branco (no ID 170381407, fl. 195). A Curadoria Especial apresentou embargos à monitória no ID 170945142, fls. 264/268. Defende que não houve comprovação do negócio jurídico dito firmado entre as partes, uma vez que somente foi juntado aos autos o contrato supostamente assinado pelo requerido, sem comprovação de sua localização no momento da assinatura, selfie de identificação ou nenhum outro meio de comprovação de autenticidade, como assinatura de testemunhas. Acrescenta que a notificação extrajudicial foi recebida por terceiro (no ID 34448419 - Pág. 2, fl. 61) e que o veículo não foi localizado. Assim, pugna pela inversão do ônus da prova para realização de perícia grafotécnica. Réplica no ID 177592588, fls. 271/277, em que o autor reitera a autenticidade dos documentos juntados aos autos, notadamente do contrato impugnado, e discorda da necessidade de inversão do ônus da prova e realização de perícia. Oportunizada a especificação de provas, o autor pugnou pela realização de provas (no ID 179831079, fl. 280) e a Curadoria Especial, pelo requerido, reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica (no ID 177768785, fl. 282; no ID 184540788, fls. 284/286; no ID 192509503, fl. 304). Na decisão de saneamento de ID 196095749, fls. 305/307, foi fixado como ponto controvertido a contratação, pelo requerido, do Crédito Direto ao Consumidor (operação nº 375560874), e deferida a perícia grafotécnica, atribuído ao autor o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada e o custeio da prova (art. 429, inciso II, do CPC). O autor opôs embargos de declaração no ID 203120431, fls. 311/312, sustentando ter o contrato sido assinado eletronicamente, os quais foram conhecidos e desprovidos na decisão de ID 213190654, fls. 366/367. Homologados os honorários periciais na decisão de ID 217968567, fls. 373/374, o autor efetuou o respectivo depósito (no ID 220615110, fl. 379) e juntou aos autos a cópia do contrato periciando (no ID 242964119), deixando de apresentar o arquivo digital original. A perita apresentou o laudo de ID 263701553, fls. 476/489, no qual concluiu que as firmas apostas no documento questionado não promanaram do punho escritor do réu. Intimadas as partes, a Curadoria Especial pugnou pela improcedência do pedido (no ID 264358992, fl. 498) e o autor deixou de impugnar o laudo. É o relatório, passo a decidir. Não foram suscitadas preliminares e constato presentes os pressupostos processuais. Concluída a instrução com a realização da perícia grafotécnica, e sendo desnecessária a produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Cuida-se de ação submetida ao procedimento monitório, mediante o qual pretende a parte autora o pagamento da quantia de R$26.547,58, fundada em contrato de Crédito Direto ao Consumidor com alienação fiduciária (operação nº 375560874), cujo instrumento se encontra no ID 34448072, fls. 56/58. A Curadoria Especial, no exercício da defesa do réu citado por edital, impugnou a autenticidade da assinatura lançada no contrato, negando a existência do próprio negócio jurídico. Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, tratando-se de impugnação da autenticidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. No mesmo sentido firmou-se a tese vinculante do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado pela instituição financeira, a esta compete o ônus de prová-la. Assim, competia à parte autora, que apresentou o contrato, comprovar a autenticidade da assinatura atribuída ao réu, ônus do qual não se desincumbiu. Deferida a perícia grafotécnica e recolhidos os honorários pela autora, a perita nomeada concluiu, de forma segura, que as assinaturas apostas no documento questionado (ID 34448072, fls. 56/58) não promanaram do punho escritor de EZEQUIEL HENRIQUE DE FREITAS, conforme laudo de ID 263701553, fls. 476/489. O trabalho técnico, realizado de forma indireta a partir de padrões gráficos autênticos do réu, inclusive os constantes de seu prontuário civil (IDs 192436412 e 192436413, fls. 299/302), apontou expressivas divergências morfológicas e grafocinéticas entre o material questionado e os paradigmas. A conclusão pericial não foi impugnada pela parte autora, tampouco há nos autos nenhum elemento apto a infirmá-la. Anoto que o argumento de que o contrato teria sido celebrado eletronicamente não socorre a autora, porquanto, além de já rejeitado na decisão de ID 213190654, fls. 366/367, não veio acompanhado do arquivo digital original ou de nenhum registro de integridade , autenticação, endereço IP ou certificação, capaz de demonstrar a higidez da manifestação de vontade atribuída ao réu. Nesse contexto, não comprovada a autenticidade da assinatura e, por consequência, a própria existência da obrigação afirmada na inicial, impõe-se a rejeição da pretensão monitória, à míngua de prova do fato constitutivo do direito da autora (arts. 700 e 373, inciso I, do CPC). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido monitório. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devidos à Curadoria Especial e revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal, conforme requerido no ID 264358992, fl. 498. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no inciso I do art. 487 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. 5

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