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0701137-55.2026.8.02.0091

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital

    ADV: BRUNO TENÓRIO CALAÇA (OAB 12606/AL), ADV: RAFAEL VICTOR VILLAR GOMES (OAB 14636/AL), ADV: CLEMILDA MARIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE JATOBA (OAB 22957/AL) - Processo 0701137-55.2026.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Oferta e Publicidade - AUTOR: Sidney da Silva Leão - RÉU: Carajás Material de Construções Ltda - Autos n° 0701137-55.2026.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Sidney da Silva Leão Réu: Carajás Material de Construções Ltda SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de inversão do ônus da prova e exibição de documentos, ajuizada por Sidney da Silva Leão em face de Carajás Material de Construções Ltda. Narra a parte autora ter realizado diversas compras de materiais de construção junto à parte ré, destinadas à obra e reforma de seu imóvel, com prazo de entrega prometido de quatro dias úteis. Aduz ter enfrentado atrasos reiterados, entrega de produtos avariados e entregas parciais, circunstâncias que teriam prejudicado o andamento da obra e gerado desgaste indevido. A parte ré, em contestação, sustenta que a maior parte das entregas ocorreu dentro do prazo ou de forma antecipada, que as intercorrências verificadas decorreram de fatores técnicos legítimos ou de solicitação do próprio consumidor, e que todas as falhas pontuais foram prontamente solucionadas por meio de reposição, crédito ou isenção de frete, não havendo ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral. Em réplica, a parte autora impugnou especificamente os pontos da tese defensiva, com base nos próprios documentos internos exibidos pela parte ré, sustentando que a análise pormenorizada do histórico de atendimento confirma a existência de atrasos, adimplemento parcial e avaria em mais de uma oportunidade. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou frustrada a composição entre as partes, tendo cada qual reiterado os termos de suas manifestações anteriores. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça A parte autora, pessoa natural, declarou sua hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, presumindo-se verdadeira tal alegação nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sem que a parte ré tenha produzido prova em sentido contrário. Defiro, portanto, o benefício da justiça gratuita à parte autora. 2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em saber se a parte ré prestou de forma adequada o serviço de venda e entrega dos materiais de construção adquiridos pelo autor, e se as falhas comprovadas configuram dano moral indenizável, questões que serão analisadas a seguir. 2.1 Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, respondendo a parte ré objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se nos arts. 2º e 3º do CDC, sendo o autor destinatário final dos produtos adquiridos e a ré fornecedora habitual de materiais de construção. Nessa qualidade, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito e do nexo causal. 2.2 Da falha reiterada na prestação do serviço Restou comprovada, por meio dos próprios documentos internos exibidos pela parte ré, a existência de falha reiterada na prestação do serviço, e não de intercorrências isoladas e irrelevantes. A decisão interlocutória anterior, calcada na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), determinou à parte ré a exibição do histórico de compras, dos registros logísticos e dos comprovantes de entrega. O material apresentado, entretanto, longe de infirmar a versão autoral, a corrobora: evidencia atraso confesso na primeira compra, adimplemento apenas parcial da terceira e quarta compras por treze dias além do prazo informado, e nova avaria na nona compra, expressamente atribuída pelos próprios registros da ré à transportadora por ela contratada, que integra sua cadeia de fornecimento e cujos atos lhe são imputáveis (art. 34, CDC). A oferta de prazo de entrega em quatro dias úteis vincula a fornecedora, na forma do art. 30 do CDC, não sendo dado à parte ré beneficiar-se da ausência de registro claro de tal prazo nas notas fiscais entregues ao consumidor, prática vedada pelo art. 39, XII, do mesmo diploma. Quanto à alegação de integral aproveitamento do crédito de R$143,82 concedido em razão de corte de itens, os próprios registros internos da ré consignam falha na efetivação da transferência, não havendo prova de sua conclusão, de modo que tal argumento não socorre a defesa. As medidas administrativas adotadas pela ré, tais como reposição gratuita e isenção de frete, configuram reconhecimento implícito da própria falha, não afastando o direito à reparação pelo transtorno já experimentado pelo consumidor. 2.3 Do dano moral Configura-se o dano moral, tendo em vista que a falha demonstrada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando reflexo direto sobre obra em andamento. Diferentemente do mero dissabor contratual, o caso dos autos envolve cadeia de falhas documentalmente demonstrada, com atraso confesso, entrega parcial por treze dias e avaria recorrente, incidindo sobre compra de materiais essenciais à continuidade de obra em curso, circunstância que submeteu o consumidor a perda de tempo útil, sucessivas cobranças e insegurança quanto ao cumprimento do contratado, extrapolando o simples desconforto inerente às relações de consumo. A indenização deve, contudo, ser fixada com moderação, considerando que a falha não foi generalizada, tendo a maior parte das operações sido cumprida dentro do prazo ou COM antecipação, de modo que o valor postulado de R$5.000,00 mostra-se acima do necessário à compensação do dano e à função pedagógica da condenação. Fixa-se a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) conceder à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; b) reconhecer a relação de consumo entre as partes e a responsabilidade objetiva da parte ré pela falha na prestação do serviço de venda e entrega dos materiais de construção; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei n. 14.905/2024) a contar do evento danoso, ora fixado em 07/11/2025, data em que a falha reiterada restou documentalmente evidenciada nos autos (Súmula 54 do STJ). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,07 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito

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