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0701134-41.2026.8.02.0046

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.

    ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 14934/AL), ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0701134-41.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Odilio Jose da Silva - RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A - Autos n° 0701134-41.2026.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Odilio Jose da Silva Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ODILIO JOSE DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Na petição inicial, a parte autora sustenta que é pessoa idosa, analfabeta e recebe benefício previdenciário do INSS. Afirma que identificou descontos mensais em seu benefício referentes ao empréstimo consignado sob o contrato nº 13582688, no valor total de R$ 7.815,76, a ser pago em 72 parcelas de R$ 217,00. Aduz que jamais manifestou vontade livre para contratar a referida operação e juntou parecer técnico pericial que constatou irregularidades materiais no instrumento contratual, consubstanciadas em indícios de preenchimento posterior de documento assinado em branco, divergência flagrante entre o domicílio do consumidor (Palmeira dos Índios/AL), a praça de emissão (Belo Horizonte/MG) e a sede do correspondente bancário (Centenário do Sul/PR), bem como impressões digitais ilegíveis. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de págs. 13/39. Por meio da decisão interlocutória de págs. 40-41, este Juízo dispensou a audiência conciliatória prévia, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do banco demandado. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (págs. 55-65), na qualidade de cessionário da carteira de crédito do Banco Mercantil do Brasil S.A. (operação migrada sob o nº 289664774). Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, prescrição trienal e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade da cessão de crédito, a regularidade da contratação e a disponibilização de crédito na conta do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela repetição na forma simples, retenção/compensação dos valores transferidos e modulação de eventuais danos morais. Juntou documentos de págs. 66-147. A parte autora apresentou réplica à contestação (págs. 152-156), rebatendo as preliminares e destacando a ausência de impugnação técnica específica ao laudo pericial anexado à inicial, reiterando os pleitos de procedência da demanda. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (pág. 161). A instituição financeira ré não formulou novos requerimentos probatórios no prazo assinalado. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios documentais constantes dos autos são suficientes para a cognição exauriente da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A inafastabilidade da jurisdição, assegurada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispensa o prévio esgotamento ou a tentativa obrigatória na via administrativa para a propositura de ação judicial que discute a nulidade de contratação bancária. Ademais, a apresentação de contestação com veemente resistência ao mérito evidencia a existência de pretensão resistida e o consequente interesse processual. Rejeito a prejudicial de prescrição. Nos contratos de mútuo bancário com desconto em folha e prestações periódicas, o prazo prescricional para questionar a nulidade do contrato e os descontos indevidos conta-se do vencimento da última parcela pactuada ou rege-se pelo prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para acidentes de consumo, inocorrendo prescrição na espécie diante da continuidade dos efeitos obrigacionais. Refuto a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela instituição bancária, tendo em vista que a declaração firmada por pessoa física ostenta presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual não foi infirmada por elementos concretos em sentido oposto, demonstrando os autos que o autor aufere renda estritamente decorrente de benefício previdenciário de valor módico. Passo a examinar o mérito. A relação estabelecida entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante a incidência das normas protetivas consumeristas, a pretensão autoral não merece acolhimento. No que tange à celebração de contratos bancários por pessoa analfabeta, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Alagoas orienta que a validade do pacto independe de escritura pública, sendo suficiente a adoção da forma escrita com a respectiva assinatura a rogo na presença de duas testemunhas instrumentárias (artigo 595 do Código Civil): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. OBRIGATORIEDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em ação declaratória envolvendo contrato bancário de empréstimo consignado.2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve omissão ou contradição sanável por embargos sobre a formalidade de contratação por analfabeto; (ii) é exigível instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas; (iii) cabe adequação do julgado acerca da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 595 do CC/2002.3. Não há omissão ou contradição interna do acórdão sobre a "obrigatoriedade" de instrumento público para contratação por analfabeto. A decisão embargada tratou do ponto e concluiu ser desnecessária a escritura pública, sem confundir a análise de prequestionamento com vício sanável por embargos.4. A validade do contrato escrito firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, salvo previsão legal específica. A formalidade aplicável é a assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC/2002 e a jurisprudência desta Corte.5. Reconhecida a necessidade de se harmonizar com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento da apelação, à luz do entendimento firmado.6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no REsp n. 2.194.840/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais, sob o argumento de que a contratação foi regular e o valor disponibilizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o contrato firmado por pessoa analfabeta preencheu os requisitos de validade, especificamente a assinatura a rogo e presença de testemunhas; (ii) se houve a efetiva entrega do numerário objeto do pacto e a consequente legitimidade dos descontos em benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. Segundo o entendimento do STJ (REsp 1.862.324/CE), a validade de contrato firmado por consumidor analfabeto pressupõe a adoção da forma escrita, com assinatura a rogo na presença de duas testemunhas ou por procuração pública, requisitos que foram observados no caso concreto. 4. A instituição financeira logrou comprovar a existência do vínculo contratual mediante a apresentação do instrumento assinado, documentos pessoais da autora e comprovante de transferência bancária (TED), demonstrando o proveito econômico da consumidora. 5. Inexistindo prova de vício de consentimento ou de falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a regularidade dos descontos. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, sendo legítimos os descontos quando comprovada a disponibilização do numerário em favor do consumidor." 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 595 e 927; CDC, arts. 14 e 34; CPC, art. 373, I e II, e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020. (Número do Processo: 0701284-29.2025.8.02.0055; Relator (a): Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/07/2026; Data de registro: 24/07/2026) No caso sob exame, a instituição financeira demandada desincumbiu-se do ônus probatório ao acostar a Cédula de Crédito Bancário nº 13582688 (págs. 106-111), acompanhada do instrumento de declaração formal de crédito consignado devidamente firmado mediante assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, com a respectiva apresentação dos documentos de identificação pessoal de todos os intervenientes (págs. 110-114). Ademais, restou comprovada a efetiva disponibilização do numerário em favor do autor por meio de transferência bancária eletrônica (TED) creditada em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco (pág. 118), corroborada pelos extratos acostados aos autos que evidenciam a integração e utilização dos recursos pelo consumidor (págs. 119-147). Nesse contexto, observadas as formalidades legais e demonstrada a disponibilização da quantia mutuada, resta comprovada a manifestação de vontade e a regularidade do negócio jurídico, não subsistindo vício capaz de macular a contratação. Consequentemente, mostram-se legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário do demandante. Reconhecida a higidez do empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos periódicos realizados, não se divisa cobrança indevida, impondo-se a rejeição do pleito de restituição de valores (artigo 42, parágrafo único, do CDC). Do mesmo modo, ausente conduta ilícita imputável às instituições financeiras, não se verifica hipótese geradora de responsabilidade civil ou lesão a direito da personalidade, descabendo a fixação de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Palmeira dos Índios,04 de setembro de 2026. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito

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