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0701121-86.2025.8.02.0075

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 6º Juizado Especial Cível da Capital

    ADV: ROSANGELA MARIA DE LIMA MENDES (OAB 18969/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0701121-86.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Rosangela Maria de Lima Mendes - RÉU: ITAU UNIBANCO S.A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSÂNGELA MARIA DE LIMA MENDES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. para: a) reconhecer a falha na prestação do serviço bancário consistente na retenção prolongada e insuficientemente justificada do valor recebido via Pix, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) determinar ao réu que, caso o valor ainda permaneça bloqueado, providencie sua liberação no prazo de 24 horas, contado da intimação pessoal, ressalvada a existência de ordem legal ou judicial específica que justifique a indisponibilidade, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de danos morais, os quais, desde a data desta sentença, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, apurados mensalmente, sem capitalização, considerando-se zero eventual resultado negativo, vedada a cumulação com outro índice; d) julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação individualizada e segura dos encargos efetivamente suportados em decorrência direta do bloqueio; e) julgo improcedentes os pedidos relativos às alegadas falhas de baixa de pagamentos e ao boleto da Unimed Maceió, por ausência de demonstração de dano material efetivo e de nexo causal suficientemente individualizado, sem prejuízo de sua consideração no contexto do dano moral reconhecido. A multa prevista na alínea e somente incidirá se comprovada a permanência do bloqueio após a intimação pessoal do réu, não sendo devida caso o numerário já tenha sido liberado ou exista justificativa legal ou judicial específica para a indisponibilidade. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, salvo hipótese de litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observadas as prerrogativas processuais da parte autora, se aplicáveis. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Maceió,01 de setembro de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito

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