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0701120-63.2026.8.02.0044

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro

    ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 10652A/PA), ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 10652A/PA), ADV: BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP) - Processo 0701120-63.2026.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Jackson Douglas Araújo de Lima - RÉU: Gav Muro Alto 2 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Gav Intercambiadora Administração e Participações Unipessoal Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1. ACOLHO a impugnação apresentada pelas rés e REVOGO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido ao autor; 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda das frações imobiliárias correspondentes à Cota nº 04 do Apartamento 0415 e à Cota nº 10 do Apartamento 0405, ambas do Bloco 06 do Condomínio Porto 2 Life Resort, bem como do respectivo contrato de associação acessório (Select Club), confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 264 a 271 quanto à inexigibilidade das parcelas e encargos vincendos a contar de 13 de maio de 2026; b) CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituírem ao autor o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores comprovadamente pagos a título de parcelas contratuais e sinal de negócio, em parcela única, autorizada a retenção integral dos valores pagos a título de comissão de corretagem (R$ 3.990,00 por cota), bem como a dedução/compensação da taxa de fruição no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, pro rata die, incidente sobre o valor atualizado do contrato entre a data da expedição do habite-se (12/11/2025) e a data da concessão da tutela de urgência (13/05/2026), e eventuais cotas condominiais e tributos inadimplidos até 13 de maio de 2026; c) DETERMINAR que as quantias a serem devolvidas sejam atualizadas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidas de juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença (Tema 1002 do STJ), nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com a disciplina da Lei nº 14.905/2024 (taxa Selic subtraída a variação do IPCA); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo autor e 50% (cinquenta por cento) pelas rés. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor líquido a ser restituído), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Publicação nesta data. Registrem e intimem. Caso haja interposição de recurso de apelação, intimem a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões, no prazo legal e, na sequência, façam remessa dos autos à superior instância. Uma vez certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos, com a devida baixa na distribuição. Marechal Deodoro,26 de agosto de 2026. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito

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