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0701116-71.2025.8.02.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Campo Alegre

    ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: WILLAMES RODRIGUES SILVA (OAB 13460/AL), ADV: MARÍLIA LIRA DE SOUZA (OAB 19213/AL) - Processo 0701116-71.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: William Arthur Pereira Rodrigues - RÉU: Unimed Maceió - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a limitação da cobrança mensal de coparticipação ao valor da mensalidade regular do plano, vedada, de agora em diante, a cobrança de valores retroativos ou acumulados sem discriminação individualizada de cada procedimento, sessão ou consulta, com indicação de data, valor-base e percentual aplicado, observados os limites da cláusula 17.24 do contrato (30% por evento, limitado a R$ 150,00); b) DECLARAR indevida a parcela das cobranças lançadas nas faturas de novembro/2025 (R$ 1.174,80) e dezembro/2025 (R$ 1.087,35) que excedeu o valor da mensalidade regular (R$ 352,08), e CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, o montante de R$ 3.115,98 (três mil, cento e quinze reais e noventa e oito centavos), corrigidos de acordo com o IPCA e com incidência de juros moratórios de 1% desde a citação. A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária IPCA. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil); Em razão da sucumbência preponderante da ré, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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