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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701116-05.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO GOMES SOUZA REQUERIDO: FRANCISCA GOMES SOUZA, DANIEL GOMES SOUZA DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Luciano Gomes Souza em face de Francisca Gomes Souza e Daniel Gomes Souza, na qual o autor busca o ressarcimento de valores que afirma ter desembolsado em benefício de imóvel situado no Cruzeiro Novo, em Brasília/DF, no montante de R$ 398.693,86, sob alegação de enriquecimento sem causa. Conforme decisão de Id. 280739854, foi consignado que os réus haviam apresentado manifestação intempestiva, na qual suscitaram, entre outras questões, a prescrição, ao argumento de que os fatos narrados teriam ocorrido entre 2011 e 2019, enquanto a ação somente teria sido ajuizada em 2026. Na oportunidade, também foram formulados requerimentos de produção de provas. A referida decisão determinou a regularização da representação processual dos réus, diante da ausência de procuração nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de desentranhamento das petições apresentadas pela parte ré e de ineficácia dos atos processuais não ratificados. Os réus regularizaram sua representação processual. É o relatório. Decido. Considerando a regularização da representação processual, não subsiste, nesse particular, a providência determinada na decisão de Id. 280739854. Por outro lado, permanece pendente de apreciação a alegação de prescrição suscitada pelos réus. Nos termos do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 332, seja dada às partes oportunidade de manifestação. A necessidade de prévia oitiva também decorre do art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Além disso, quanto aos documentos juntados aos Ids 277668025 a 277668028, deve ser assegurada à parte autora a possibilidade de manifestação, em observância ao contraditório e ao disposto no art. 437, § 1º, do CPC, segundo o qual, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte. Diante do exposto: 1) tenho por regularizada a representação processual dos réus, conforme informado nos autos; 2) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação de prescrição suscitada pelos réus, bem como sobre os documentos juntados aos Ids 277668025 a 277668028, nos termos dos arts. 10, 437, § 1º, e 487, parágrafo único, do CPC; Documento datado e assinado eletronicamente. 6