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0701109-71.2026.8.02.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Taquarana

    ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL) - Processo 0701109-71.2026.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Votorantim S/A - Ante o exposto, concedo a liminar, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias. Desta feita, cumpra-se conforme abaixo discrimino: Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem descrito na inicial, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; e c) independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem. Intime-se a parte demandante a agendar, no prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial. Fica proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme as disposições do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte demandante com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento. Nestes casos, deverá ser intimada a parte autora, por meio de seu advogado, para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Não sendo tomada providência, intime-se o autor pessoalmente, por carta com AR, para a mesma finalidade. No mandado de busca e apreensão deverá constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao juízo processante pela parte demandante, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações, de acordo com o Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte demandante para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69. Cumpra-se. Taquarana, datado eletronicamente. Matheus de Miranda Medeiros Juiz de Direito

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