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0701105-39.2020.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Presidência · Despacho

    DESPACHO Nº 0701105-39.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: GEAP Autogestão em Saúde - Apelado: Município de Maceió - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0701105-39.2020.8.02.0001 Recorrente: GEAP Autogestão em Saúde. Advogado: Rafael D alessandro Calaf (OAB: 17161/DF). Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF). Advogado: Uiara Rodrigues Santana (OAB: 34209/DF). Advogado: Aline Vasconcelos Torres (OAB: 27175/DF). Advogado: Bruno Baruel Rocha (OAB: 36435/DF). Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB: 20334/DF). Recorrido: Município de Maceió. Procurador: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159A/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por GEAP Autogestão em Saúde, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 521/547), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os arts. 489, §1º, 927, III, e 1.022 do CPC, 1º e itens 4.22 e 4.23 da lista anexa à LCP 116/2003, 1º, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.656/98, e 126, inciso III, do CTN, bem como que teria incorrido em divergência jurisprudencial. Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 499/517, alegou que o acórdão violou os arts. 145, §1º, e 156, III, da Constituição Federal. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 602. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 519/520 e 549/550, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 521/547 e do recurso extraordinário de fls. 499/517. Admissibilidade do recurso especial (fls. 521/547) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.454/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que houve violação os arts. 489, §1º, 927, III, e 1.022 do CPC, 1º e itens 4.22 e 4.23 da lista anexa à LCP 116/2003, 1º, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.656/98, e 126, inciso III, do CTN, bem como que teria incorrido em divergência jurisprudencial, pois "nos embargos de declaração de fls. 1/5 dos autos nº 0701105-39.2020.8.02.0001/50000, o v. acórdão de fls. 485/493 incorreu em omissões quanto aos seguintes fatos: (i) de o conceito de serviços definido no julgamento do Tema nº 581/STF, para fins de incidência de ISS, exigir o intuito de lucro; (ii) de que a inexistência de circulação de riqueza compromete a substância econômica da prestação de serviço inserida no campo material de incidência do imposto; (iii) é manifesta a distinção entre a atividade de autogestão em saúde e a operação de planos de saúde em regime aberto ao mercado (...) (iv) a contribuinte no leading case era sociedade empresária, circunstância que delimita, inclusive, o alcance objetivo da ratio decidendi firmada no precedente; (v) o voto do Ministro Edson Fachin, ao consignar que há outros debates relevantes, como a questão da lucratividade ou não, que não se colocaram sob a perspectiva da conclusão assentada para os planos de saúde objeto do julgamento, prova que a controvérsia relativa às entidades de autogestão não foi objeto de definição no precedente; e (vi) nestes autos, não pretende afastar a cobrança de ISS em virtude de imunidade, mas o reconhecimento da ausência de sujeição passiva ao ISS, considerando que sua atividade não se enquadra aos itens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa à LC nº 116/03, bem como não possui finalidade lucrativa, de modo que inexiste materialidade para exigência do imposto." (sic, fls. 528/529). Dito isso, parte da controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados (arts. 927, III, do CPC, 1º e itens 4.22 e 4.23 da lista anexa à LCP 116/2003, 1º, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.656/98, e 126, inciso III, do CTN), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 499/517) No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria. Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos arts. 145, §1º, e 156, III, da Carta Magna, na medida em que "mesmo reconhecendo que as entidades de autogestão como a Recorrente não tiveram suas atividades especificamente levadas em consideração pelo Plenário desse C. STF no julgamento do RE nº 651.703/PR, o v. acórdão recorrido decidiu pela manutenção da sentença que julgou improcedente a ação ao entendimento de que o Tema nº 581 o precedente do STF tratou de definir constitucionalmente o que caracteriza "serviços" tributáveis, confirmando a incidência do ISSQN sobre as atividades dos planos de saúde de modo geral, sem estabelecer distinções baseadas na natureza jurídica ou finalidade das entidades." (sic, fl. 506). Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se o entendimento firmado no Tema 581 de repercussão geral ("As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88"), alcança também as entidades de autogestão em saúde, sem finalidade lucrativa e destinadas a um grupo determinado de beneficiários, ou se as particularidades dessa modalidade afastam a configuração de prestação de serviço tributável nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal. Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Dispositivo Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial, em cumprimento ao disposto no art. 1.031 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rafael D alessandro Calaf (OAB: 17161/DF) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Uiara Rodrigues Santana (OAB: 34209/DF) - Aline Vasconcelos Torres (OAB: 27175/DF) - Bruno Baruel Rocha (OAB: 36435/DF) - Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB: 20334/DF) - Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159A/AL) - 319

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