Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Cacimbinhas
ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0701105-14.2026.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Lenira Rosa da Conceição - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a: A) Anular os contratos de empréstimo consignado aqui discutidos; B) condenar a parte ré a devolver os valores descontados na conta da parte autora, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da data de ajuizamento da demanda; C) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. DANO MATERIAL: Tratando-se de dano material de natureza extracontratual, os juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso, isto é, do efetivo pagamento/desembolso, aplicando-se a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. DANO MORAL: o valor da indenização será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, incidindo a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil. C) condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor de condenação, fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.