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0701104-53.2024.8.02.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0701104-53.2024.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Lauricia de Souza Ferreira Me - Apelado: Buriti Nordeste Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Buriti Nordeste Realizando Sonho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Lauricia de Souza Ferreira Me., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, que julgou procedentes os pedidos desta ação regressiva. Tendo em vista o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado no apelo, em despacho de fl. 179 foi determinada a intimação da parte apelante para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, em virtude de suposta hipossuficiencia financeira. Dito isso, de acordo com o art. 99, do Código de Processo Civil - CPC [o] pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e [o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme §2º do mesmo dispositivo. No caso dos autos, considerando que a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiencia somente se aplica a pessoas físicas (art. 99, §3º do CPC), a parte apelante foi intimada para que apresentasse documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira. Todavia, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Desse modo, entende-se que não houve a comprovação da hipossuficiência da parte para arcar com o preparo, motivo pelo qual a benesse deve ser indeferida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º do CPC, comprovando-o nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: George Henrique dos Santos (OAB: 15521/AL) - Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB: 10652A/PA) - 319

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