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0701102-15.2026.8.07.0008

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Paranoá · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701102-15.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI NERES DE BRITO RECONVINTE: EDIVANDO NEIVAS CALDAS REQUERIDO: EDIVANDO NEIVAS CALDAS RECONVINDO: IRACI NERES DE BRITO SENTENÇA IRACI NERES DE BRITO ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por benfeitorias e ressarcimento de despesas em face de EDIVANDO NEIVAS CALDAS. Afirmou que as partes foram casadas e que, após o divórcio, permaneceram coproprietárias do imóvel situado na Quadra 14, Conjunto C, Lote 17, Paranoá/DF, e do veículo VW Voyage 1.6 City, placa JKP-2373. Alegou que suportou, sem contribuição do réu, despesas com a conservação, reforma e regularização do imóvel comum, IPTU, encargos cartorários, móveis e mensalidades universitárias da filha. Sustentou, ainda, que o réu permaneceu na posse exclusiva do veículo comum desde a separação, sem contraprestação. Requereu o ressarcimento de R$ 54.537,62, com os consectários legais. A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade de justiça foi concedida à autora no ID 266764482. O réu apresentou contestação e reconvenção no ID 274596421. Suscitou a prescrição trienal das pretensões de ressarcimento. Alegou que a autora permaneceu na posse exclusiva do imóvel, que as intervenções foram realizadas unilateralmente e que não houve prova do alegado acordo para custeio da faculdade da filha. Quanto ao veículo, sustentou que eventual indenização somente poderia incidir após sua constituição em mora. Em reconvenção, requereu a adjudicação da quota-parte da autora sobre o automóvel, mediante compensação com o crédito decorrente da condenação proferida no processo nº 0702007-54.2025.8.07.0008. A autora apresentou réplica e resposta à reconvenção no ID 278313168. Impugnou a prescrição e a gratuidade do réu, reiterou os pedidos iniciais e pugnou pela rejeição da pretensão reconvencional. A impugnação à gratuidade foi rejeitada. A reconvenção foi admitida. O processo foi saneado no ID 286122605, com delimitação das controvérsias, distribuição do ônus da prova e encerramento da instrução. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é documental e não há necessidade de outras provas. Despesas de conservação e benfeitorias no imóvel A autora pretende o ressarcimento da metade das despesas que afirma ter suportado com reformas, serviços técnicos, regularização e conservação do imóvel comum. O pedido abrange gastos realizados predominantemente nos anos de 2019, 2020 e 2021. A ação foi ajuizada apenas em 25 de fevereiro de 2026. Os próprios documentos apresentados indicam desembolsos ocorridos mais de três anos antes da propositura da demanda, inclusive despesas datadas de 2019, 2020 e empréstimo contratado em 2021. A pretensão de ressarcimento por despesas realizadas unilateralmente no patrimônio comum, fundada em enriquecimento sem causa, submete-se ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. O prazo começa a correr em cada desembolso, ocasião em que surge para o condômino que suportou integralmente a despesa a pretensão regressiva contra o outro. A posterior manutenção do condomínio não posterga indefinidamente o termo inicial. A obrigação de reembolso, quando existente, nasce com o pagamento exclusivo da despesa comum, e não apenas com a alienação ou extinção do condomínio. Não foi demonstrada causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Tampouco o ajuizamento de demandas anteriores, com objetos distintos, impediu o exercício tempestivo da pretensão relativa às benfeitorias. Reconheço, portanto, a prescrição da pretensão de reembolso das despesas necessárias de conservação do imóvel realizadas mais de três anos antes do ajuizamento da ação. Mesmo que não houvesse prescrição, as despesas úteis não seriam indenizáveis nas circunstâncias demonstradas. Após o divórcio, a autora permaneceu na posse exclusiva do imóvel. As intervenções foram realizadas por iniciativa própria, sem prova de prévia ciência ou concordância do réu. Não há elemento que indique situação emergencial ou impossibilidade de consulta ao coproprietário. O art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil veda ao condômino alterar unilateralmente a destinação da coisa comum e dar posse, uso ou gozo dela a estranhos sem o consenso dos demais. Embora cada condômino esteja obrigado a concorrer para as despesas necessárias de conservação, conforme o art. 1.315 do Código Civil, intervenções úteis destinadas a facilitar ou aumentar o uso do bem não podem ser impostas ao outro coproprietário quando realizadas unilateralmente e sem sua anuência. Os documentos incluem gastos com projetos técnicos, arquitetura, mobiliário, colchões, tecidos, espelhos e outras aquisições que não se caracterizam como providências indispensáveis para impedir o perecimento ou a deterioração do imóvel. Parte dos itens não se incorporou ao bem e permaneceu submetida ao uso particular da autora. A contratação de empréstimo pessoal, por si só, também não comprova que os recursos tenham sido integralmente aplicados em despesas necessárias do patrimônio comum. Incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar, de forma individualizada, o efetivo pagamento, a vinculação de cada gasto ao imóvel, sua incorporação ao patrimônio comum e a natureza necessária da intervenção. A apresentação conjunta de notas, recibos, contratos de crédito, orçamentos e documentos referentes a bens móveis não satisfaz esse encargo quanto às despesas úteis. Assim, as despesas necessárias estão alcançadas pela prescrição e as despesas úteis, ainda que não prescritas, não são reembolsáveis, porque realizadas unilateralmente, sem anuência do coproprietário e durante o uso exclusivo do imóvel pela autora. IPTU e despesas referentes ao imóvel A autora requer o reembolso de metade dos valores de IPTU que afirma ter pago após o divórcio. É certo que o IPTU constitui ônus inerente à propriedade e, em regra, deve ser suportado pelos condôminos na proporção de seus quinhões. Contudo, nas relações internas entre coproprietários, devem ser consideradas a utilização econômica do bem e as despesas associadas à fruição exclusiva. Após o divórcio, a autora permaneceu residindo sozinha no imóvel e dele extraiu integralmente as utilidades. Essa circunstância foi expressamente reconhecida na sentença proferida no processo nº 0702007-54.2025.8.07.0008, que a condenou ao pagamento de indenização mensal de R$ 600,00 ao réu em razão da utilização exclusiva do bem. Os encargos ordinários vinculados à disponibilidade e ao uso exclusivo do imóvel devem ser suportados por quem dele usufrui, especialmente quando o outro coproprietário permaneceu privado de qualquer utilização direta. A sentença proferida no processo nº 0711318-15.2024.8.07.0005 não impede essa conclusão. Naquela demanda foram examinados débitos pretéritos de IPTU relativos a período específico, com pagamentos determinados e causa de pedir própria. A coisa julgada limita-se à relação jurídica e aos períodos então decididos, não alcançando automaticamente as obrigações tributárias posteriores reclamadas nesta ação. Desse modo, considerando que os valores ora cobrados se referem ao período em que a autora permaneceu no imóvel com exclusividade, não há fundamento para transferir ao réu metade dessas despesas. Rejeito o pedido. Despesas universitárias da filha A autora pretende o ressarcimento de metade das despesas universitárias da filha comum, sob o fundamento de que teria celebrado acordo verbal com o réu. O pedido não procede. A maioridade da filha não gera, por si só, solidariedade entre os genitores quanto a toda despesa educacional por ela contraída. Eventual obrigação alimentar em favor de filho maior depende da demonstração da necessidade e deve ser definida em relação jurídica própria, com participação do titular do direito. Também não há prova suficiente de negócio jurídico celebrado entre as partes para o rateio das mensalidades. Os documentos demonstram a existência de despesas educacionais e indicam que a autora efetuou pagamentos. Não comprovam, entretanto, que o réu tenha assumido obrigação contratual de reembolsar metade dos valores, nem delimitam prazo, valor, instituição, curso ou condições do alegado ajuste. A ausência de forma escrita não impediria, em tese, a validade do acordo. Cabia à autora, contudo, comprovar sua existência e seu conteúdo, conforme o art. 373, I, do CPC. Esse encargo não foi satisfeito. O fato de o réu não ter participado dos pagamentos tampouco demonstra prévia assunção da dívida. Ausente título legal ou negocial que imponha o rateio pretendido, rejeito o pedido de ressarcimento das despesas universitárias. Aluguéis pelo uso exclusivo do veículo É incontroverso que o veículo VW Voyage 1.6 City, placa JKP-2373, integra o patrimônio comum das partes, na proporção de 50% para cada uma, e permaneceu sob a posse exclusiva do réu. O coproprietário pode usar a coisa comum conforme sua destinação, desde que não exclua o exercício dos direitos dos demais, conforme o art. 1.314 do Código Civil. Quando um dos condôminos utiliza o bem com exclusividade, privando o outro de sua fruição, surge o dever de compensar economicamente a quota-parte alheia, sob pena de enriquecimento sem causa. A situação é equivalente àquela reconhecida entre as mesmas partes quanto ao imóvel comum. Se o uso exclusivo do imóvel pela autora justificou indenização em favor do réu, a utilização exclusiva do veículo pelo réu também impõe compensação proporcional à autora. Não cabe, porém, a cobrança retroativa desde a separação. Antes desta demanda, a autora não demonstrou ter notificado o réu para restituir o veículo, permitir seu uso compartilhado ou pagar contraprestação pela fruição exclusiva. A obrigação indenizatória nasce quando o coproprietário manifesta oposição inequívoca ao uso gratuito. No caso, a constituição em mora ocorreu com a citação realizada em 9 de março de 2026, conforme a certidão de ID 268949476. A consulta à Tabela FIPE juntada no ID 266669209 indicou o valor médio de R$ 38.521,00 para o veículo no mês de novembro de 2025. A autora requereu a aplicação de taxa mensal de fruição de 0,5%, correspondente a R$ 192,60 sobre o valor integral, dos quais lhe caberia metade, no valor de R$ 96,30. O critério é proporcional, guarda correspondência com o valor econômico do bem e não foi infirmado por avaliação ou elemento objetivo em sentido contrário. Arbitro, portanto, a indenização devida à autora em R$ 96,30 mensais, desde 9 de março de 2026 até a transferência definitiva da propriedade do veículo ao réu, a ocorrer mediante o pagamento ou compensação integral do valor correspondente ao quinhão da autora. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora pela taxa legal a partir da citação. Reconvenção O réu requer a adjudicação da quota-parte da autora sobre o veículo, com compensação do crédito que possui em decorrência da condenação proferida no processo nº 0702007-54.2025.8.07.0008. A preliminar de inadequação da reconvenção já foi rejeitada na decisão de saneamento. A pretensão não se limita à cobrança do crédito reconhecido em outro processo. Busca a extinção do condomínio sobre o automóvel mediante adjudicação da quota-parte da reconvinda, matéria diretamente relacionada ao objeto da ação principal. [0701102-15...6-processo | PDF] O veículo é bem indivisível e está na posse do reconvinte. A adjudicação por um dos coproprietários é solução adequada para extinguir o condomínio, desde que assegurado ao outro o recebimento do valor correspondente à sua quota-parte. Conforme a Tabela FIPE de ID 266669209, o veículo foi avaliado em R$ 38.521,00. O quinhão de 50% pertencente à autora corresponde, portanto, a R$ 19.260,50, sem prejuízo de atualização do valor do veículo na fase de cumprimento, caso demonstrada variação relevante até a efetivação da adjudicação. O reconvinte possui crédito decorrente da sentença proferida no processo nº 0702007-54.2025.8.07.0008, que condenou a autora ao pagamento mensal de R$ 600,00 pelo uso exclusivo do imóvel, desde 3 de abril de 2025 até a extinção do condomínio. A planilha apresentada com a reconvenção indicou saldo de R$ 6.251,59 em 30 de abril de 2026. A autora comprovou pagamentos posteriores, inclusive transferência de R$ 600,00 realizada em 22 de maio de 2026. Tais pagamentos devem ser considerados para evitar duplicidade, assim como todas as parcelas vencidas e efetivamente quitadas. A compensação prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil pressupõe créditos recíprocos, líquidos, vencidos e fungíveis. O crédito do reconvinte já está reconhecido por título judicial e pode ser atualizado mediante cálculo aritmético. O valor devido à autora pela adjudicação também é determinável objetivamente. É cabível, portanto, a adjudicação ao réu, com compensação: 1. do crédito atualizado de EDIVANDO NEIVAS CALDAS decorrente do processo nº 0702007-54.2025.8.07.0008, descontados todos os pagamentos comprovadamente realizados pela autora; 2. do crédito reconhecido nesta sentença em favor de IRACI NERES DE BRITO, relativo à indenização pelo uso exclusivo do veículo; 3. de outros pagamentos comprovadamente realizados e diretamente relacionados aos créditos recíprocos ora reconhecidos. Após o encontro de contas, o reconvinte deverá pagar à reconvinda eventual saldo remanescente correspondente à sua quota-parte. A transferência definitiva do veículo somente ocorrerá após o depósito ou a compensação integral desse saldo. A anterior determinação de alienação judicial do automóvel em outro processo não impede a adjudicação reconhecida nesta ação. A finalidade da alienação é extinguir o condomínio e converter o bem em numerário. A adjudicação alcança o mesmo resultado, com menor custo e preservação do valor econômico, desde que o quinhão da coproprietária seja integralmente resguardado. A reconvenção deve ser julgada procedente. Litigância de má-fé A autora requer a condenação do réu por litigância de má-fé. O pedido deve ser rejeitado. A divergência sobre o saldo do crédito, a gratuidade de justiça, a natureza das despesas e a via processual adequada insere-se no exercício do contraditório. A existência de pagamentos parciais não demonstra, por si só, intenção deliberada de alterar a verdade ou induzir o Juízo a erro, especialmente porque o crédito é de trato sucessivo e depende de atualização e abatimentos. Não se identifica conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. Dispositivo Ante o exposto: Ação principal 1. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de reembolso das despesas necessárias com conservação e benfeitorias realizadas no imóvel mais de três anos antes do ajuizamento da ação e, quanto a elas, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC; 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRACI NERES DE BRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, exclusivamente para: a) arbitrar em R$ 96,30 mensais a indenização devida pelo réu à autora em razão do uso exclusivo do veículo VW Voyage 1.6 City, placa JKP-2373; b) condenar EDIVANDO NEIVAS CALDAS ao pagamento das parcelas vencidas desde 9 de março de 2026 até a efetiva transferência da propriedade integral do veículo em seu favor, mediante pagamento ou compensação do quinhão da autora; c) determinar que cada parcela seja corrigida monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescida de juros de mora pela taxa legal a partir da citação; 3. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de: a) ressarcimento das despesas úteis realizadas no imóvel; b) reembolso dos valores relativos ao IPTU e demais encargos suportados durante o período de uso exclusivo do imóvel pela autora; c) rateio ou reembolso das despesas universitárias da filha comum; d) condenação do réu por litigância de má-fé. Reconvenção 4. JULGO PROCEDENTE a reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) assegurar a EDIVANDO NEIVAS CALDAS a ADJUDICAÇÃO da quota-parte de 50% pertencente a IRACI NERES DE BRITO sobre o veículo VW Voyage 1.6 City, placa JKP-2373; b) fixar, para fins de adjudicação, o valor inicial da quota-parte da reconvinda em R$ 19.260,50, correspondente à metade do valor de R$ 38.521,00 indicado na Tabela FIPE do ID 266669209; c) autorizar a compensação desse valor com o crédito atualizado do reconvinte decorrente da condenação proferida no processo nº 0702007-54.2025.8.07.0008, deduzidos todos os pagamentos comprovadamente realizados pela reconvinda; d) determinar que, no mesmo encontro de contas, seja abatido, em favor da reconvinda, o crédito relativo à indenização pelo uso exclusivo do veículo reconhecido nesta sentença; e) determinar que eventual saldo remanescente em favor da reconvinda seja depositado pelo reconvinte no prazo de 15 dias após a intimação do cálculo definitivo; f) estabelecer que a adjudicação somente se aperfeiçoará após a compensação e o pagamento integral de eventual saldo devido à reconvinda. Após o trânsito em julgado e comprovada a satisfação integral do valor correspondente ao quinhão da autora, expeça-se ofício ao DETRAN/DF para transferência do veículo ao reconvinte, ressalvados os débitos e as restrições administrativas que não constituam objeto desta demanda. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, distribuo as custas processuais na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, em favor do réu, e em 10% sobre o valor atualizado da condenação por aluguéis, em favor da autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Na reconvenção, condeno a reconvinda ao pagamento das custas correspondentes e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da quota-parte adjudicada, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação a ambas as partes, beneficiárias da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranoá/DF, 3 de setembro de 2026 13:45:21. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito

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