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TJAL · Vara de Único Ofício do Maragogi
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701101-06.2024.8.02.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: Thaylon Holanda Cavalcante - DESPACHO Compulsando detidamente os autos, constata-se que o Juízo proferiu anterior despacho determinando a intimação da Defensoria Pública para a indicação de defensor público distinto com o escopo de patrocinar os interesses do réu (fl. 100). Tal providência decorreu da inequívoca incompatibilidade verificada pela atuação da mesma defensora pública tanto no polo ativo originário, patrocinando o requerimento de medidas protetivas em favor da vítima (fls. 5/9), quanto no polo passivo da ação penal, ao subscrever a peça defensiva inicial do acusado (fl. 92). Conquanto a Defensoria Pública do Estado de Alagoas tenha sido formalmente intimada do aludido comando judicial, com o transcurso do prazo no portal eletrônico (fls. 101/102), até o presente momento não houve a designação de outro membro da instituição nem a apresentação da regular resposta à acusação em benefício de Thaylon Holanda Cavalcante. A garantia da ampla defesa e do contraditório efetivo, insculpida no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aliada à obrigatoriedade da defesa técnica substancial prevista no Código de Processo Penal, impõe que a representação processual do réu seja desempenhada por profissional desimpedido e livre de qualquer conflito de interesses com a parte ofendida, prevenindo-se vícios e assegurando a higidez de todos os atos da persecução penal. Ante o exposto, REITERO o teor do despacho de fl. 100 e DETERMINO a imediata intimação da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, via portal eletrônico, para que, no novo prazo de 10 (dez) dias, designe defensor público distinto para atuar no feito e apresentar a correspondente resposta à acusação em favor do réu Thaylon Holanda Cavalcante (art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal). Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis de nomeação de defensor dativo para o ato processual, nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário. Maragogi , na data da assinatura digital. Pedro Felipe Cardoso Mota Fontes Juiz de Direito
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