Publicações do processo

0701100-94.2025.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701100-94.2025.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: K. A. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: K. C. D. M. REQUERIDO: P. F. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, inicialmente processado pelo rito da prisão, promovido por K. A. D. M., assistida por sua genitora, KÊNIA CRISTINA DE MEDEIROS, em face de P. F. D. S.. O executado foi pessoalmente intimado para pagamento, em 15/03/2025, conforme ID 229335321, mas permaneceu inerte, consoante certidão de ID 229976300. Decretada a prisão civil, a medida foi efetivamente cumprida no período compreendido entre 27/06/2026 e 26/08/2026, sem pagamento do débito. Na petição de ID 288632389, a parte credora requereu a conversão do procedimento para o rito da penhora, a intimação do executado para pagamento, sob pena de multa e honorários, e a realização de pesquisas patrimoniais, especialmente pelo SISBAJUD. Apresentou a planilha de ID 288637796, na qual apurou débito de R$ 11.472,82, atualizado até 27/08/2026. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos requerimentos no ID 288737436. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A credora pode optar pelo prosseguimento da execução mediante expropriação patrimonial, hipótese em que não será admitida nova prisão civil relativamente ao débito convertido, conforme dispõe o art. 528, § 8º, do CPC. No caso, a prisão civil já foi integralmente cumprida sem que houvesse a satisfação do crédito, razão pela qual a conversão para o rito da penhora se mostra adequada à continuidade da atividade executiva. Quanto ao pedido de nova intimação para incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a providência é cabível. Embora o executado tenha sido anteriormente intimado para pagar a dívida, aquela intimação ocorreu sob o rito coercitivo da prisão civil, no prazo de três dias e com as consequências previstas no art. 528, § 3º, do CPC. A aplicação dos encargos próprios do cumprimento de sentença pelo rito expropriatório pressupõe a intimação do executado para pagamento no prazo de quinze dias, na forma dos arts. 523 e 528, § 8º, do CPC. Como o executado possui advogado constituído nos autos, a intimação deverá ocorrer por intermédio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Diante do exposto: 1. DEFIRO a conversão do presente cumprimento de sentença para o rito da penhora, relativamente ao débito alimentar anteriormente submetido ao rito da prisão civil. 2. PROCEDA A SECRETARIA à alteração do assunto processual, excluindo-se “Prisão Civil” e incluindo-se “Penhora/Depósito/Avaliação”, com as anotações necessárias. 3. INTIME-SE o executado P. F. D. S., CPF nº 012.329.151-81, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 11.472,82, atualizado até 27/08/2026, conforme planilha de ID 288637796, acrescido de atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. 4. Consigne-se que, não realizado o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos de expropriação patrimonial. 5. Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA A SECRETARIA À PESQUISA E AO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS pertencentes ao executado P. F. D. S., CPF nº 012.329.151-81, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado, já acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 6. OFICIE-SE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a existência de saldos de FGTS, PIS ou PASEP em nome do executado P. F. D. S., CPF nº 012.329.151-81, e, havendo valores disponíveis, transfira-os para conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do débito atualizado. 7. Sendo total ou parcialmente frutíferas as diligências, INTIME-SE o executado, por intermédio de seu advogado, para, querendo, manifestar-se sobre a constrição no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Caso as diligências realizadas pelo SISBAJUD e perante a Caixa Econômica Federal sejam parcial ou integralmente infrutíferas, PROCEDA A SECRETARIA ÀS PESQUISAS, em nome do executado P. F. D. S., CPF nº 012.329.151-81, por meio dos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SERP-JUD/ONSERP, juntando-se aos autos os respectivos resultados. 9. PROCEDA-SE À CONSULTA NO SISTEMA PREVJUD, para verificação de eventuais vínculos trabalhistas ou benefícios previdenciários em nome do executado P. F. D. S., CPF nº 012.329.151-81. 10. Identificado vínculo trabalhista, INTIME-SE a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, para informar o nome completo do empregador, o endereço eletrônico institucional e o telefone do respectivo setor de Recursos Humanos, a fim de viabilizar eventual expedição de ofício para penhora de percentual da remuneração. 11. Juntadas as respostas, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifeste-se sobre os resultados das diligências; b) apresente planilha atualizada do débito, com o abatimento de eventuais valores pagos ou constritos; c) informe chave PIX vinculada ao CPF da representante exequente para eventual transferência eletrônica de valores. Não sendo fornecida chave PIX válida, será expedido alvará de levantamento para comparecimento presencial à instituição bancária; e d) indique bens concretos passíveis de penhora ou outra medida executiva útil, caso as pesquisas sejam infrutíferas, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2026 16:25:30. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.