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TJAL · Vara do Único Ofício do São Sebastião
ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 43380/SC) - Processo 0701097-41.2026.8.02.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Financeira Alfa S/A Crédito Financiamento e Investimento - Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial, ordem de arrombamento e demais diligências necessárias, segundo avaliação a ser feita pelo Oficial de Justiça. Intime-se o autor para indicar depositário fiel do bem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio como depositário o demandado. Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem. Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, § 2º, do CPC). No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao Juízo Processante pela parte autora, sob pena de devolução para inclusão das mencionadas informações. Após a expedição do mandado, intime-se a autora para ciência do início do prazo de 30 (trinta) dias para efetuar diligências junto ao cartório desta comarca. Ressalte-se que deve o autor agendar, juntamente com o Cartório ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme o art. 483 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CNCGJ/AL), instituído pelo Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento. Fica desde já consignado que o descumprimento, pela parte autora, do dever de diligenciar junto ao Cartório ou ao Oficial de Justiça para a designação de data e hora da diligência de busca e apreensão, nos termos do art. 483 do CNCGJ/AL, poderá ensejar a revogação da liminar concedida e a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular e por inércia da parte autora (art. 485, incisos III e IV, do CPC), conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça quanto ao descumprimento das normas administrativas atinentes ao cumprimento de mandados de busca e apreensão. Observe a Secretaria que, caso seja apresentada contestação de forma espontânea pela parte ré antes mesmo de sua citação, o processo somente deverá ser feito concluso após a efetivação e o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, conforme decidido pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 1.040 e seguindo a Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência do TJ/AL. Providências necessárias. CITE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Sebastião, datado eletronicamente. VICTOR VALANN HOLANDA GOES JUIZ DE DIREITO
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