Publicações do processo

0701094-68.2022.8.07.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701094-68.2022.8.07.0011 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDNA GERALCINA OLIVEIRA, FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO, DANIELE JACOMINI CHAVES, ALLEN DAVID SOUZA SANTOS E MORAIS DE LIMA, MARA RUBIA DE ARAUJO DE LIMA, MARCIA LUSALVA SOUZA SANTOS E MORAIS DE LIMA, EUDALDO SILVA LIMA SOBRINHO, HELENA MENDES GALVAO INVENTARIADO: EURIDICE DE CASTRO MORAIS LIMA INVENTARIADO(A): AUGUSTO EUDALDO MORAIS DE LIMA HERDEIRO: MARCO MAURICIO SOUZA SANTOS E MORAIS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há diversas providências a serem adotadas pelo juízo na decisão de ID.288954682, entre elas, a expedição de carta precatória para a finalidade apontada pelo autor ( avaliação). Após a expedição, intime-se a parte autora a promover a distribuição da carta precatória, diretamente no tribunal deprecado, devendo recolher as custas necessárias para a diligência junto ao Tribunal destinatário da diligência. No prazo de 10 (dez) dias, deverá comprovar no presente feito a distribuição da carta, sob pena de desistência da diligência e extinção do feito. Deverão acompanhar a carta precatória documentos que facilitem seu cumprimento, tais como: petição inicial, procuração, decisão que recebe a inicial ou defere a penhora, a própria carta precatória, custas ou decisão que defere a gratuidade de justiça, etc. Fica ainda intimada(o) de que deverá promover o acompanhamento da precatória no juízo deprecado, inclusive, juntando eventuais custas complementares ou outros documentos que se fizerem necessários. Núcleo Bandeirante/DF CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)

  2. Intimação

    TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701094-68.2022.8.07.0011 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDNA GERALCINA OLIVEIRA, FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO, DANIELE JACOMINI CHAVES, ALLEN DAVID SOUZA SANTOS E MORAIS DE LIMA, MARA RUBIA DE ARAUJO DE LIMA, MARCIA LUSALVA SOUZA SANTOS E MORAIS DE LIMA, EUDALDO SILVA LIMA SOBRINHO, HELENA MENDES GALVAO INVENTARIADO: EURIDICE DE CASTRO MORAIS LIMA INVENTARIADO(A): AUGUSTO EUDALDO MORAIS DE LIMA HERDEIRO: MARCO MAURICIO SOUZA SANTOS E MORAIS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário cumulativo dos bens deixados por EURÍDICE DE CASTRO MORAIS LIMA e AUGUSTO EUDALDO MORAIS DE LIMA. Em cumprimento às determinações anteriores, a terceira interessada responsável pela administração do imóvel situado na SQN 216, Bloco “I”, apartamento 207, apresentou contrato de administração, planilha discriminada dos valores recebidos, descontos efetuados, repasses realizados e respectivos documentos financeiros. A documentação informa que, no período de dezembro de 2020 a outubro de 2025, foram repassados à herdeira EDNA GERALCINA OLIVEIRA valores líquidos que totalizam R$ 85.772,29, e que os aluguéis posteriores passaram a ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos. Considero, assim, cumprida a determinação de exibição documental dirigida à terceira interessada, sem prejuízo do exame da regularidade dos lançamentos por ocasião da apresentação do plano de partilha. Os frutos civis produzidos por bem integrante do acervo hereditário devem compor a herança. O valor comprovadamente recebido por herdeiro poderá ser objeto de ajuste de contas e compensação em seu quinhão, observadas as despesas necessárias e documentalmente comprovadas, bem como o contraditório dos demais interessados. Desse modo, o montante informado como repassado à herdeira EDNA GERALCINA OLIVEIRA deverá ser relacionado pelo inventariante no plano de partilha, como valor sujeito a compensação em seu quinhão, sem prejuízo da demonstração de eventual diferença, acréscimo ou despesa dedutível. Os depósitos judiciais relativos aos aluguéis posteriores também deverão ser individualizados por competência e incluídos no monte partível. Quanto à avaliação do apartamento, foi juntado laudo elaborado por oficiala de justiça, que atribuiu ao bem o valor de R$ 1.000.000,00. A herdeira MÁRCIA LUSALVA SOUZA SANTOS E MORAIS DE LIMA requereu autorização para realizar avaliação particular e presencial do imóvel, mediante profissional por ela indicado e custeado. O pedido não impõe ônus ao espólio e assegura o efetivo contraditório sobre o valor atribuído ao bem. Seu deferimento, contudo, não implica afastamento do laudo judicial já produzido, cuja força probatória será apreciada em conjunto com eventual avaliação particular. Ante o exposto: I - reconheço o cumprimento da determinação de apresentação de documentos pela terceira interessada responsável pela administração do imóvel, ficando afastada, por ora, a aplicação de penalidade; II - defiro à herdeira MÁRCIA LUSALVA SOUZA SANTOS E MORAIS DE LIMA o prazo de 20 dias para juntar avaliação particular do apartamento nº 207, Bloco “I”, SQN 216, Brasília/DF, integralmente às suas expensas; III - autorize-se o acesso do profissional indicado ao imóvel, mediante prévio agendamento com a administradora e o locatário, em data e horário razoáveis, devendo a vistoria limitar-se ao necessário para a avaliação, resguardadas a posse e a privacidade do ocupante. A presente decisão servirá como autorização judicial para essa finalidade; IV - decorrido o prazo sem juntada do laudo particular, considerar-se-á preclusa a oportunidade de produção dessa prova, prosseguindo-se com base na avaliação judicial existente; V - Após, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias: a) comprovar a distribuição e informar o estágio atual da carta precatória destinada à avaliação dos lotes 06 e 07, Quadra 30, Loteamento Parque Nova Iguaçu, Luziânia/GO, promovendo imediatamente as providências necessárias ao seu cumprimento; b) apresentar certidão atualizada relativa ao precatório indicado nas primeiras declarações, com informação sobre titularidade, valor atual, existência de pagamento, levantamento, cessão ou outra causa de extinção; c) apresentar informação atualizada sobre as execuções fiscais e demais débitos atribuídos ao espólio de AUGUSTO EUDALDO MORAIS DE LIMA, acompanhada das respectivas certidões ou demonstrativos de débito; VI - anote-se a penhora no rosto destes autos sobre o quinhão hereditário de ALLEN DAVID SOUZA SANTOS E MORAIS DE LIMA, até o limite comunicado pelo juízo da execução, ficando vedada a expedição de alvará, formal de partilha ou transferência de valores em seu favor sem observância da constrição - ID. 280019990. Comunique-se ao juízo solicitante; VII - após a juntada da avaliação dos imóveis de Luziânia e o cumprimento das providências acima, intime-se o inventariante para apresentar, no prazo de 20 dias, plano de partilha atualizado e consolidado, do qual deverão constar separadamente: a) o monte hereditário de EURÍDICE DE CASTRO MORAIS LIMA; b) o quinhão transmitido a AUGUSTO EUDALDO MORAIS DE LIMA e sua incorporação ao respectivo espólio; c) os bens, créditos, dívidas e despesas de cada sucessão; d) os frutos da locação, com discriminação dos valores repassados à herdeira EDNA GERALCINA OLIVEIRA, dos valores depositados judicialmente e das despesas documentalmente comprovadas; e) a proposta de compensação dos frutos recebidos no quinhão da beneficiária; f) os quinhões individualizados dos sucessores; g) a reserva correspondente à penhora incidente sobre o quinhão de ALLEN DAVID SOUZA SANTOS E MORAIS DE LIMA; h) as reservas necessárias ao pagamento do passivo conhecido. Apresentado o plano, dê-se vista sucessiva aos herdeiros e às Fazendas Públicas interessadas, pelo prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.