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0701080-37.2026.8.02.0091

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital

    ADV: CARLA BELTRÃO SIQUEIRA WANDERLEY (OAB 7215/AL), ADV: RACHEL PEIXOTO RAMALHO ROSENDO (OAB 10117/AL) - Processo 0701080-37.2026.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Suderlane da Silva Leao - LITSPASSIV: Cooperativa de Crédito- Sicredi Expansão - Autos n° 0701080-37.2026.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Suderlane da Silva Leao Réu e Litisconsorte Passivo: Sicred Expansão e outro SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de abusividade de compensação bancária cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por SUDERLANDE DA SILVA LEÃO em face de SICREDI EXPANSÃO e outra cooperativa do mesmo grupo, em razão de débito integral de valor creditado em sua conta corrente. A Autora relata ser titular de dois contratos de crédito consignado junto à Ré e que, em razão de licença sem vencimentos junto ao órgão empregador, deixou de honrar as parcelas por período prolongado. Narra que, em dezembro de 2025, foi creditado em sua conta o valor de R$ 13.073,72, referente a salário que entende ter sido pago por equívoco administrativo do empregador, e que a Ré, sem qualquer aviso prévio, apropriou-se da integralidade do valor para quitação de parcelas vencidas, zerando sua conta. Aduz que a conduta configura abuso de direito e autotutela vedada, associando o episódio à negativação de seu nome e ao ajuizamento de ação monitória em seu desfavor. Requer a declaração de abusividade, a restituição dos valores retidos, preferencialmente em dobro, indenização por danos morais, repactuação contratual, inversão do ônus da prova e tutela de urgência. Em contestação, a Ré demonstra, com base nas Cédulas de Crédito Bancário firmadas pela Autora, a existência de cláusulas expressas autorizando o débito em conta corrente e a compensação, independentemente de aviso prévio, até a integral liquidação da dívida. Comprova, por meio de relatórios de títulos e do extrato de conta corrente, que o valor debitado correspondeu a parcelas efetivamente vencidas de ambos os contratos, remanescendo saldo devedor superior a R$ 30.000,00. Impugna, ainda, o nexo entre a negativação e a ação monitória e o débito discutido nestes autos, demonstrando tratar-se de obrigações distintas e anteriores. Em réplica, a Autora reconhece a validade dos contratos, a existência da dívida e a origem distinta da negativação e da ação monitória, afastando esses fundamentos específicos, mas sustenta a abusividade da forma da cobrança, consistente no lançamento único, integral e sem aviso prévio, sem preservação de saldo mínimo, ajustando o pedido para reconhecimento de excesso e restituição proporcional, além de manter o pedido de dano moral com fundamento autônomo na apropriação súbita do saldo disponível. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO 2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em saber se o débito integral e sem aviso prévio do valor creditado na conta da Autora, destinado à quitação de parcelas vencidas de empréstimos consignados, extrapolou os limites da cláusula contratual de compensação e da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085, e se dessa conduta decorrem danos morais indenizáveis, questões que serão analisadas a seguir. 2.1 Da delimitação dos fatos incontroversos Delimita-se, de início, o objeto remanescente da lide, à luz do que a própria réplica reconheceu. A Autora admite expressamente a validade dos dois contratos de crédito consignado, a inadimplência das parcelas durante o período de licença sem vencimentos, e a origem distinta tanto da negativação junto à Serasa quanto da ação monitória nº 0749256-60.2025.8.02.0001, reconhecendo que nenhum desses dois fatos guarda relação com o débito de dezembro de 2025. A controvérsia, portanto, restringe-se à licitude da forma como a Ré procedeu ao débito do valor creditado em 01/12/2025, e não à existência da dívida em si, que permanece incontroversa. 2.2 Da licitude do débito em conta corrente à luz da cláusula contratual e do Tema 1.085 do STJ O débito realizado pela Ré encontra amparo em cláusula contratual expressa, válida e livremente pactuada, bem como na tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, não configurando abuso de direito. As Cédulas de Crédito Bancário firmadas pela Autora contêm cláusula específica autorizando a Ré a debitar da conta corrente, de forma recorrente e independentemente de qualquer aviso, os valores exigíveis até a integral liquidação da dívida, inclusive mediante débitos parciais, além de cláusula expressa de compensação com quaisquer créditos existentes em conta. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085 (REsp 1.863.973/SP), fixou tese de observância obrigatória no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não incidindo, por analogia, o limite de 35% previsto na Lei nº 10.820/2003 para o desconto em folha de pagamento. O precedente invocado pela Autora (STJ, REsp 1.021.578/SP) não se aplica ao caso concreto, por tratar de hipótese em que inexistia autorização contratual para o débito, situação diametralmente oposta à dos autos, em que a autorização é expressa, destacada e comprovadamente firmada pela própria Autora. 2.3 Da alegada desproporcionalidade do lançamento único e da origem do valor debitado Não se verifica, no caso concreto, o excesso apontado na réplica, tampouco a abusividade na extensão do débito realizado. Os relatórios de títulos e o extrato de conta corrente juntados pela Ré demonstram que o valor debitado em 01/12/2025 correspondeu a parcelas especificamente identificadas e efetivamente vencidas de ambos os contratos, remanescendo, mesmo após o débito, saldo devedor superior a R$ 30.000,00, o que afasta a alegação de apropriação sem causa ou de enriquecimento sem causa da Ré. A própria cláusula contratual invocada autoriza o débito recorrente até a integral liquidação da dívida, inclusive mediante débitos parciais, contemplando expressamente a hipótese de quitação escalonada de parcelas em atraso, o que é compatível com a concentração de diversos lançamentos em uma única operação, no momento em que houve disponibilidade de saldo. A ausência de aviso prévio não configura, por si só, violação à boa-fé objetiva, na medida em que a própria cláusula contratual dispensa expressamente tal comunicação, condição livremente aceita pela Autora quando da contratação. Quanto à origem do valor debitado, observo que a própria Autora reconhece, na petição inicial, que o crédito de R$ 13.073,72 decorreu de equívoco administrativo do órgão empregador e que precisará restituí-lo ao erário, circunstância que relativiza a invocação da natureza estritamente alimentar da verba para fins de proteção especial no caso concreto, sem prejuízo de eventual discussão sobre a restituição desse valor na relação entre a Autora e seu ex-empregador, estranha a esta lide. Não se ignora o argumento de que a cobrança de valores a título de integralização de capital social, no mesmo lançamento, seria estranha aos contratos de empréstimo. Trata-se, contudo, de obrigação estatutária decorrente da própria condição de cooperada da Autora, de valor reduzido e acessório, insuficiente para caracterizar, por si só, a abusividade da operação como um todo. 2.4 Do dano moral Não configurado o ato ilícito, é improcedente o pedido de indenização por danos morais. Superada a vinculação da negativação e da ação monitória ao débito discutido, como a própria réplica reconhece, o pedido indenizatório passa a se sustentar exclusivamente na apropriação súbita do saldo disponível. Reconhecida a licitude dessa conduta, amparada em cláusula contratual válida e na tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil, tratando-se de exercício regular de direito de crédito contratualmente pactuado. 2.5 Da repactuação contratual e da tutela de urgência Prejudicados os pedidos de repactuação compulsória do contrato e de confirmação da tutela de urgência, ante o reconhecimento da licitude da conduta da Ré. O pedido de repactuação pressupõe a existência de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual não demonstrado nos autos, subsistindo válidas e eficazes as cláusulas livremente pactuadas entre as partes. Pela mesma razão, ausente a probabilidade do direito, não subsistem os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, seja na forma originalmente postulada, seja na forma subsidiária ajustada em réplica. III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos, para: a) reconhecer a licitude do débito realizado pela Ré em 01/12/2025, por amparado em cláusula contratual válida e na tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085; b) julgar improcedente o pedido de declaração de abusividade e de restituição dos valores debitados, simples ou em dobro; c) julgar improcedente o pedido de repactuação compulsória do contrato; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,08 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito

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