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TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701076-14.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA JOSE DE FREITAS REQUERIDO: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., I – Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização ajuizada por EDNA JOSÉ DE FREITAS em face de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. A autora afirma que adquiriu veículo Peugeot 208 Allure acreditando tratar-se de venda com benefícios destinados às pessoas com deficiência. Requer a decretação da rescisão contratual, a declaração de inexistência de débito, a aplicação de multa de 5% em desfavor da ré, a restituição integral do valor pago (R$ 117.139,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Citada, a ré apresentou contestação (id n. 271336977), impugnando o valor da causa, arguindo falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando que a autora tinha pleno conhecimento de que a aquisição se daria na modalidade "venda direta", conforme expressamente consignado na proposta de venda por ela assinada. Alega que, tão logo comunicada da intenção de cancelamento, disponibilizou à autora Termo de Cancelamento dispensando a multa contratual (Id. 262974886) e que, ante a resistência da autora em fornecer dados bancários, efetuou depósito judicial de R$ 119.945,56, corrigido monetariamente. Impugna a ocorrência de dano moral e requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. Houve réplica (id n. 273913346). As partes não requereram outras provas. A autora pediu o levantamento do depósito judicial (id n. 277053591) e prioridade de tramitação (id n. 280929286). É o relatório. Decido. II – Fundamentação A matéria é documental e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo as partes manifestado expressamente não ter outras provas a produzir. Defiro a prioridade de tramitação, diante da comprovação da condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema PJe. Acolho a impugnação ao valor da causa. Ao valor do contrato devem ser acrescidos os pedidos de multa contratual e danos morais, conforme art. 292, II, V e VI, do CPC. Retifique-se o valor da causa para R$ 127.995,95. Considerando que a autora já recolheu custas no patamar máximo da tabela do TJDFT, conforme informado na réplica e não impugnado pela ré, deixo de determinar recolhimento complementar. Rejeito a alegação de falta de interesse de agir. Quando a ação foi proposta, o valor pago ainda não havia sido restituído e persistia controvérsia quanto à responsabilidade pelo cancelamento, à multa contratual e aos danos morais. O depósito judicial posterior não elimina o interesse processual existente no momento do ajuizamento. A relação jurídica é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). A inversão do ônus da prova, contudo, não é automática e se mostra desnecessária, pois os documentos apresentados são suficientes para a solução da controvérsia. É incontroverso que a autora inicialmente procurou a ré para adquirir veículo com benefícios destinados às pessoas com deficiência. A controvérsia consiste em saber se foi informada de que o Peugeot 208 Allure seria adquirido por venda direta em seu CPF. A proposta assinada pela autora (id n. 271340495, págs. 1/3) identifica expressamente a operação como “modalidade e-commerce (venda direta)”, com preço de R$ 117.139,00 e prazo de entrega de 15 a 20 dias úteis. As conversas juntadas também demonstram que foram apresentadas diferentes modalidades de aquisição. Em uma delas, a própria autora afirmou: “No dia que fui à loja o seu orçamento ficou muito pouco o desconto para PCD, te pedi para fazer no meu CPF, ficou a mesma coisa praticamente” (id n. 262974883, página 11-12). O conjunto probatório evidencia que a autora tinha conhecimento da cotação destinada à modalidade PCD e da proposta de venda direta em seu CPF. Não ficou demonstrada omissão relevante, publicidade enganosa ou outro vício de consentimento. Também não houve atraso na entrega, pois o cancelamento foi solicitado poucos dias depois da contratação, antes do término do prazo previsto na proposta. O contrato foi desfeito por iniciativa da autora, com anuência da ré, que dispensou a multa prevista para a desistência da compradora. Não se trata, portanto, de resolução por inadimplemento (art. 475 do CC), mas de resilição bilateral (art. 472 do CC). Em consequência, deve ser declarada a extinção do contrato e a inexistência de débito dele decorrente. A ré depositou R$ 119.945,56 em 30/03/2026 (id n. 271340501), com crédito na conta judicial certificado no id n. 271088091. O valor supera o total efetivamente desembolsado pela autora — R$ 117.130,00 em três pagamentos realizados em 14/01/2026 e R$ 1.590,00 de sinal pago em 13/01/2026 (id n. 262974882, págs. 1/5) —, somando R$ 118.720,00, e contempla atualização monetária. A autora não indicou diferença remanescente e requereu o levantamento da quantia. A obrigação de restituição, portanto, foi integralmente satisfeita pelo depósito judicial. A multa contratual de 5% não é devida. A cláusula 7 da proposta prevê penalidade apenas para a hipótese de a venda não se concretizar por culpa do comprador. Não há previsão de multa em desfavor da concessionária, e a cláusula penal não se aplica contra quem dela não é devedor (art. 408 do CC). De todo modo, não ficou demonstrado inadimplemento imputável à ré. Também não há dano moral. Não foi comprovada conduta ilícita da ré nem lesão relevante aos direitos da personalidade da autora. Os fatos caracterizam desacordo contratual, acompanhado de transtornos que não ultrapassam os aborrecimentos próprios desse tipo de relação. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar extinto, por resilição bilateral, a pedido da autora e com anuência da ré, o contrato representado pela proposta de compra e venda nº 240084041/0; b) declarar a inexistência de débito decorrente do referido negócio; c) reconhecer o direito da autora à restituição integral dos valores pagos e declarar satisfeita essa obrigação pelo depósito judicial de R$ 119.945,56; e d) autorizar o levantamento, pela autora, da integralidade do depósito, acrescido dos rendimentos da conta judicial. Expeça-se alvará ou ordem de transferência, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de quantia incontroversa depositada pela própria ré para restituição à autora. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de culpa da ré, aplicação da multa contratual e indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 90% das custas processuais e a autora ao pagamento dos 10% restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da restituição reconhecida (R$ 119.945,56), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos de multa contratual e danos morais rejeitados (R$ 10.856,95), vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC. Retifique-se o valor da causa. Anote-se a prioridade de tramitação. Sentença registrada eletronicamente. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta juízo de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente 6
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