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Tribunal
TJAL
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ago/2026
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Intimação
TJAL · 1ª Vara de Porto Calvo
ADV: ANTÔNIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ADV: ÁLVARO FRANCISCO LIMA SILVA (OAB 21077/AL) - Processo 0701074-56.2026.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Rodoviário - AUTORA: Roselândia do Nascimento Prado - RÉU: Expresso Guanabara S/A - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a ré, Expresso Guanabara Ltda., a pagar à autora, Roselândia do Nascimento Prado, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta decisão de arbitramento (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor desembolsado pela passagem rodoviária (dano material), diante da efetiva conclusão do itinerário contratado e para evitar o enriquecimento sem causa. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 54, caput, e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária será apreciado em sede de admissibilidade recursal, oportunidade em que a parte recorrente deverá demonstrar a hipossuficiência alegada para fins de preparo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Porto Calvo, datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito