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TJAC · Vara Cível da Comarca de Brasiléia - JEC · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Brasiléia - JEC Autos: 0701071-51.2021.8.01.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Sebastião Rodrigues MartinsExecutado:Patriarca Construções E Serviços de Aluguel de Máquinas Equipamentos Ltda - Me DECISÃO Defiro a expedição de certidão de teor da decisão homologatória, para fins de protesto extrajudicial, considerando o vencimento da obrigação e o seu inadimplemento. A certidão deverá conter o nome das partes, o número do processo, o valor atualizado do débito e a data do vencimento da obrigação, conforme o art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC. Considerando as diligências patrimoniais já realizadas e a ausência de satisfação do débito, defiro a expedição de carta precatória à Comarca de Manaus/AM, para localização, penhora e avaliação de bens móveis penhoráveis pertencentes à executada, até o limite do débito atualizado. Deverão ser observadas as hipóteses legais de impenhorabilidade e a necessidade de preservação dos bens indispensáveis à atividade empresarial, conforme avaliação concreta do Oficial de Justiça. Quanto ao pedido de pesquisa perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, para localização de marcas, patentes ou desenhos industriais, indefiro-o. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, a diligência foi formulada de maneira genérica, sem indicação de registro específico ou de elementos concretos que demonstrem sua utilidade imediata para a satisfação do crédito. O Poder Judiciário não deve atuar como órgão de investigação patrimonial abstrata quando ausente delimitação objetiva da medida. Intimem-se. Cumpra-se.
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