Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0701063-62.2026.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: José Telis de Souza - Apelado: Banco Pan S/A - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. ____ / 2026 01. Por meio da afetação do Tema de Recurso Repetitivo n. 1.242, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a seguinte questão: "Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais". 02. Nos autos dos Recursos Especiais paradigmas (REsp 2.035.052/SP, REsp 2.035.262/SP, REsp 2.035.272/SP e REsp 2.035.284/SP), o eminente Ministro Relator determinou, em 08/04/2024, a suspensão nacional do trâmite de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, no STJ e em segunda instância, que tratem exclusivamente da matéria. 03. Verifica-se que o objeto do presente recurso se enquadra integralmente no escopo da controvérsia afetada pelo STJ, uma vez que diz respeito à pretensão de condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 04. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem confirmado a necessidade de suspender os feitos que se enquadrem na referida tese, a fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica em todo o território nacional. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos contra decisões que indeferiram pedidos de distinção e determinaram a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do Tema n. 1.242 do STJ, que se refere à legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A parte agravante sustenta que seu recurso especial não trata da mesma matéria do Tema n. 1.242, mas sim de nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há distinção entre a matéria discutida no recurso especial da agravante e o Tema 1.242 do STJ, de modo a justificar o prosseguimento do processo sem aguardar o julgamento do tema repetitivo. III. Razões de decidir4. A parte agravante não demonstrou distinção entre a matéria objeto do Tema n. 1.242 do STJ e a situação do seu recurso especial, que também busca a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. A suspensão do processo é justificada pela necessidade de se aguardar o julgamento do Tema n. 1.242, conforme previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC, não havendo prejuízo para o princípio da duração razoável do processo. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo é mantida quando não demonstrada distinção entre a matéria do recurso especial e o tema repetitivo em julgamento. 2. A suspensão visa garantir a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência, conforme a sistemática dos recursos repetitivos".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.037, § 9º; CPC/1973, arts. 535, I e II, e 20, § 3º, a, b e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.734.507/GO, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.444.050/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em. 5/11/2019.(STJ - AgInt no REsp: 1658935 RS 2017/0051646-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/02/2025, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) 05. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037 inciso II do Código de Processo Civil, e na determinação exarada nos autos dos recursos paradigmas vinculados ao Tema Repetitivo n. 1.242 do STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE FEITO, até o julgamento definitivo do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça. 06. Proceda a Secretaria às anotações necessárias, mantendo-se o processo em arquivo provisório até ulterior deliberação. 07. Comunique-se ao NUGEP. 08. Intimem-se as partes e notifiquem-se os juízos interessados. 09. Após o julgamento do Tema n. 1.242 do STJ, retornem os autos conclusos para regular prosseguimento, conforme o que vier a ser decidido. 10. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - 319
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.