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0701058-60.2026.8.02.0064

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Tribunal
TJAL
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Taquarana

    ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0701058-60.2026.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Manoel Antonio dos Santos - Ante o exposto, passo a proferir os seguintes comandos: I. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para que a parte ré, ao apresentar sua resposta, anexe aos autos a documentação que comprove a celebração do negócio jurídico com o autor, que resulta nos descontos impugnados, notadamente a cópia do contrato nº 193045200, bem como o respectivo comprovante de disponibilização e efetiva entrega do crédito ao consumidor, ou requeira a produção de prova que corrobore a alegação; II. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, considerando a afirmação da parte demandante de que seus recursos são insuficientes para arcar com as custas processuais, sendo tal afirmação realizada sob as penas da lei (fl. 9), sob pena de pagamento das custas judiciais em montante dez vezes superior. Ademais, não há, neste momento, indícios que contestem a presunção de veracidade dessa alegação (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil); III. Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a razoável duração do processo, esclareço que as partes podem realizar autocomposição extrajudicial e tentativa de conciliação será feita por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento. Assim, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; IV. Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias; V. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil). Providências necessárias.

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